Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0024711-91.2015.8.10.0001 1ª Apelante/Apelada: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) 2ª Apelante/Apelada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogado: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), JOSÉ MAURO DOS SANTOS C. FILHO (OAB/MA 18.338) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e Poliana Sousa Diniz em face da sentença (ID. 7909391) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, de lavra da D. Juíza Kátia Coelho de Sousa Dias, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a 1ª apelante, UNIHOSP, interpõe recurso (ID. 7909391) alegando, em síntese, que à época do ajuizamento da demanda, não havia obrigação do plano de saúde em proceder à cobertura da cirurgia bariátrica, porque não preenchidas as diretrizes da RN 338/2013 e que inexistia urgência. Sustenta, ainda: a ausência de fato constitutivo do direito da apelada; a onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro; a força obrigatória dos contratos; a inexistência de dano moral e dever de indenizar; a necessidade de prova do dano. Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de danos morais. No prazo das contrarrazões, a 2ª apelante interpõe recurso adesivo (ID. 7909391) requerendo a majoração da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor arbitrado não é capaz de minimizar os danos sofridos, bem como argumenta com base nos parâmetros adotados por este Tribunal e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 8585983). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Conforme relatado, as partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a decisão que acolheu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela (ID. 7909390), de modo a determinar à UNIHOSP a autorização de realização da cirurgia de “gastroplastia por videolaparoscopia”; b) condenar o plano de saúde a indenizar a beneficiária pelos danos de natureza moral que lhe foram ocasionados em razão da recusa indevida, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao primeiro recurso, interposto por UNIHOSP, entendo que merece ser improvido. Com efeito, a 1ª apelante alega a inexistência de ato ilícito porquanto à época da negativa a apelada não preenchia os requisitos autorizadores à realização do procedimento cirúrgico, e que tampouco existia urgência. Ademais, arrazoa pela ausência de fato constitutivo do direito da apelada, pela onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, inexistência de dano moral e dever de indenizar, assim como pela necessidade de prova do dano. Tais argumentos não merecem prosperar. Compulsando os autos, observo que a apelada fora diagnosticada com obesidade grau II e lesões de coluna, apresentando comorbidades associadas, pelo que fora deferido pedido de reconsideração no sentido de determinar a autorização da cirurgia de gastroplastia, ante o risco de agravamento de sua enfermidade, fragilização progressiva de sua saúde e risco iminente de óbito. Dessa forma, entendo que, quando da negativa de custeio/autorização para realização de tal procedimento, fora cometido ilícito, sobretudo porque o entendimento do STJ é claro ao reputar como abusiva “a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.” (AgInt nos EDcl no REsp 1760229/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Isso porque cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao caso, observando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. In casu, em se tratando de tratamento indispensável, não há dúvidas de que se afigura como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame/tratamento a ser alcançado pelo paciente (consoante análise médica). Esta Corte, em caso análogo ao aqui exposto, já decidiu: “Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear procedimento médico necessário como desdobramento de cirurgia bariátrica que não tem finalidade meramente estética, conforme consignado em relatório médico” ( TJ-MA - AC: 00294492520158100001 MA 0425892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00). Resta evidente, portanto, a má prestação de serviços e abusividade da negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da apelada, pelo que fica plenamente caracterizado ato ilícito gerador do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC). Dessa maneira, não há se falar em inexistência de danos morais, porquanto a “a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente” (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). Seguem esse mesmo entendimento os Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE GRAU II - COMORBIDADES - PACIENTE QUE PASSOU POR TRATAMENTO REGULAR PARA A OBESIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA DE COBERTURA - ALEGADA AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a probabilidade do direito arguido pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os critérios do artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento prescrito pelo médico indicado para o tratamento da obesidade mórbida mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se tratando de procedimento estético ou simplesmente emagrecedor. Não se justifica a negativa do procedimento, salientando-se que as Diretrizes da ANS possuem caráter relativo, sobretudo quando há indicação do procedimento por equipe médica que acompanha a paciente. (TJ-MT 10048800620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Parcial procedência. Apelo da ré. Recusa de cobertura para gastroplastia (cirurgia bariátrica). Beneficiária portadora de obesidade grau II com comorbidade. Indicação médica. Cobertura devida. Negativa abusiva. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102419120208260009 SP 1010241-91.2020.8.26.0009, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. Ainda que a ré não tenha agravado da decisão que deferiu a tutela antecipada, não há que se falar em estabilização da mesma, mormente não ter sido observado o rito dos arts. 303 e 304, do NCPC/2015. O art. 370, do CPC/2015 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Ausente exclusão expressa do procedimento indicado pelo médico é devida a cobertura, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir no tipo de procedimento eleito pelo profissional. (TJ-MG - AC: 10701160053024001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/05/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Outrossim, a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro não se mostra suficiente a excluir a obrigação da apelante, pelos motivos já expostos. No mais, quanto ao pedido de minoração do valor dos danos morais, este se mostra prejudicado diante do provimento do segundo apelo, conforme será disposto adiante. Por fim, no que diz respeito ao recurso adesivo interposto por Poliana Sousa Diniz, observo que deve ser acolhido. A 2ª apelante argumenta que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra suficiente ou proporcional à gravidade do dano ocasionado. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, evidenciadas anteriormente, a gravidade do dano, os parâmetros adotados por esta Corte, bem como a necessidade de fixação de um valor que não seja inexpressivo nem fonte de enriquecimento injustificado da vítima, concluo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal: TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00113564820148100001 MA 0002412017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00456988520148100001 MA 0052042019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e dou PROVIMENTO ao segundo, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13