Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIOMEDES SILVA Advogados: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776-A, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A
AGRAVADO: DIOGO PAIVA CORREA Advogado: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0035676-07.2010.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIOMEDES SILVA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 14036363) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o agravante, não apresentou provas dos fatos narrados, assim como o reconhecimento da prescrição trienal. Embargos de declaração opostos e rejeitados. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 14291504) reiterando a inexistência da prescrição trienal, assim como sejam reconhecidas as provas trazidas aos autos, pugnando pela procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais sofridos. Contrarrazões apresentadas (ID. 15169447). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que a prescrição do próprio direito da ação de reparação de danos, com julgamento do mérito, por atingir por via reflexa o próprio direito do autor à indenização. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, a questão primordial reside no inconformismo do agravante em não concordar com a aplicação trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3", V, do Código Civil, sobretudo quanto ao início da contagem do prazo. Na decisão recorrida restou devidamente esclarecido que o veículo objeto da lide apresentou problemas logo após a realização do negócio Jurídico em 06/06/2007. Ademais, consta nos autos (fls. 18/19) Relatório de Fiscalização realizado pelo Banco do Brasil S/A, datado de 5/10/2007, informando que em vistoria realizada o caminhão descrito na exordial encontrava-se desmontado na oficina "Mecânica Modelo", na cidade de Balsas (MA), afastando quaisquer dúvidas de que o autor, já tinha ciência dos problemas mecânicos desde a data assinalada. Assim, uma vez constatada a ciência do suposto defeito em data de 05/10/2007 e que a ação foi protocolada em 22/10/2010 (fl. 1-v), não há dúvida de que a pretensão autoral restou fulminada pelo instituto da prescrição trienal. Nesse sentido: STJ, REsp 1281594/SP. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZE. TERCEIRA TURMA. Julgado em 22/11/2016. Ressalte-se, por oportuno, que não há nenhuma evidência que o contrato de compra e venda do veículo objeto do litígio se trate de relação consumerista, ao contrário, o que se deflui dos autos é a celebração de um contrato de compra e venda regido pelas regras do Código Civil Brasileiro. Não há comprovação nos autos de que quaisquer das partes desenvolvam atividades do ramo varejista de venda de veículos. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11