Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0058412021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178492019(Numeração única 0035994-14.2015.8.10.0001)EMBARGANTE: SAMMIRA DE JESUS DE SOUSA FERREIRAADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI 6161)EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO - PROCURADOR DO ESTADORELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Da análise dos autos, observo que a Apelação foi monocraticamente conhecida e provida, porém, deixando o julgamento de observar o comando do art. 85, §§ 1° e 11, do CPC/2015, a decisão merece ser complementada com a devida fixação dos honorários advocatícios neste grau recursal, observado os limites de 10% a 20% do § 2º do art. 85 do CPC.III. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários de sucumbência no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Sammira de Jesus de Sousa Ferreira em face de decisão monocrática de minha relatoria proferida na apelação cível n° 0178492019, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, para compelir o Estado do Maranhão a proceder a imediata convocação da embargante (apelante) para a realização da quarta fase da segunda etapa do concurso público (curso de formação), para o preenchimento das vagas para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Maranhão, consoante Edital nº 02/2012/SEGEP.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que a decisão, em que pese tenha dado provimento ao recurso, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, caput, § 1º, do CPC.Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado.Em suas contrarrazões, o embargado Estado do Maranhão refuta os argumentos da embargante pugnando pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório. Decido.Conheço os Embargos Declaratórios porque tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão).A decisão embargada foi monocrática, pelo que julgo o presente Recurso também monocraticamente (CPC, art. 1.024 §2º).Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A questão primordial reside no inconformismo da embargante quanto à existência de omissão, tendo em vista que a decisão, em que pese tenha dado provimento ao recurso, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, caput, § 1º, do CPC.Assiste razão a embargante.Com efeito, assim dispõem o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(?)§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Grifamos.Em vista disso, como a apelação foi monocraticamente conhecida e provida, porém, deixando o julgamento de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, a decisão merece ser complementada com a devida fixação dos honorários advocatícios neste grau recursal, observado as diretrizes do § 8º c/c § 2º, ambos do art. 85 do CPC.Relembro, por oportuno, que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).Destarte, cumprindo o comando legal, portanto, e em face da inversão do ônus da sucumbência, entendo correta a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela regra do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º1 e 11 do CPC/2015, majorando-os para o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o trabalho realizado pelo advogado da embargante em Primeira e Segunda Instâncias.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de GalizaRelatora