Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282-76.2019.8.10.0048 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: DOMINGAS PINTO VIEIRA ADVOGADO: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em contradição e obscuridade. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801282-76.2019.8.10.0048, em que figuram como EMBARGANTE e EMBARGADO os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO PAN S/A em face do Acórdão (ID 9572677) em que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo-se a sentença de improcedência. Nas razões recursais (ID 9715663), alega a parte embargante que os vícios da contradição e omissão, tendo em vista que comprovou a disponibilização do valor R$ 864,92 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), razão pela qual o referido crédito liberado deve ser devolvida à instituição financeira, ora embargante. Sustenta que não possui acesso aos extratos bancários da parte embargada, sendo impossível a juntada de tais documentos. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestionou ainda a matéria posta nos autos. Contrarrazões ID 11648879. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Alega a parte embargante “os vícios da contradição e omissão, tendo em vista que comprovou a disponibilização do valor R$ 864,92 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), razão pela qual o referido crédito liberado deve ser devolvida à instituição financeira, ora embargante”. Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que no acórdão embargado (ID 9572677) não está eivado dos vício da contradição apontada, isto porque consignei no referido julgado que não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não anexou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Além disso, embora tenha afirmado que disponibilizou o valor do negócio jurídico, imperioso consignar que a instituição financeira embargante não junta os comprovantes de disponibilização do numerário em favor do consumidor, sendo documento essencial para a conclusão pela regularidade do contrato de empréstimo. Desse modo o banco apelado não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, mesmo que o pagamento tenha ocorrido por ordem de pagamento seja para liberação em outra instituição bancária, em outra agência, o banco contratado pelo consumidor deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio. Todavia, no presente caso, junta somente prints de tela de computador, que ressalte-se não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA (indenização por atraso na entrega). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II - In casu, cumpre ser destacado que oatraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor e por tempo demasiado gera o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes, pois viola a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao consumidor (embargada), quesuperam o mero aborrecimento da vida cotidiana. III - De outro lado, a análise contrária do entendimento jurisprudencial apresentado pelasembargantesnão constituiu motivo ensejante para atribuição de omissão no julgado recorrido, eis que a omissão preconizada pelo artigo 1022, inciso II, do CPC, é aquela que se revela no bojo dos fundamentos lançados na própria decisão e não quanto àqueles defendidos em determinado precedente jurisprudencial. Ademais, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, eis que, os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 026599/2018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803624-39.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 a 29 de julho de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido (ID 9572677). É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator