Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Sílvia Aparecida Cortez e Silva. Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561)
Agravado: Estado do Maranhão. Procuradora: Luciana Cardoso Maia. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em julho de 2012, imperioso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos. III. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 1º de fevereiro de 2022 a 08 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807421-05.2018.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator