Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PETRONILA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE GARIBALDE FERRAZ DE SOUZA II (OAB/MA nº 10.833) APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.622,04 (um mil seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 46,52 (quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcela paga: 53 (cinquenta e três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Petrolina da Silva, no dia 06.10.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 05.10.2021 (Id. 15060804), pela Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz-MA respondendo por Montes Altos/MA, Dra. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Debíto c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 04.11.2019, em face do Banco Itaú BMG Consignados S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo as tutelas de urgência anteriormente concedidas. Reconheço a litigância de má-fé e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.; condeno a autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No tocante ao patrono da parte requerente, ante a falta de possibilidade legal de sanção dos mencionados causídicos no âmbito desta ação, determino a expedição de ofício à OAB para fins de apuração de eventual infração administrativa, devendo o ofício se reportar a todos os casos apurados de litigância de má-fé verificados no ajuizamento das diversas ações interpostas pelos mencionados advogados. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801577-48.2019.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Serve como mandado/ofício." Em suas razões contidas no Id. 15060806, preliminarmente, pugna a apelante, pelos benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que ficou constatado nos autos, que não realizou o empréstimo junto ao recorrido, motivo pelo qual requer "seja recebido o presente recurso em seu efeito devolutivo, e espera que Esse Egrégio Tribunal de Justiça, com a serenidade e sabedoria dos membros que a compõe, dê provimento ao recurso, para o que requer seja reformada in totum a r. sentença monocrática para condenar o Recorrido nos termos dos pedidos da exordial. Além da concessão a Autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e da Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, por ser financeiramente hipossuficiente nos termos da Lei." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15060809, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15444743). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado que a parte recorrente não reconhece alusivo ao contrato nº 552429133, no valor de R$ 1.622,04 (um mil seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 46,52 (quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), descontadas do seu benefício previdenciário. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15060785, que dizem respeito à “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, no Id. 15060788, consta comprovante de transferência da quantia contratada direcionada para sua conta corrente, a qual é de uma agencia do Banco Bradesco que fica localizada na cidade de Açailândia/MA, restando assim, comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três), quando quando propôs a ação em 04.11.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "Conciliar é legal" (CNJ, 2010)