Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800152-64.2019.8.10.0076.
APELANTE: BRIGIDA LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A
APELADO: MUNICIPIO DE ANAPURUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAPURUS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Autos foram redistribuídos à relatoria do desembargador Tyrone José Silva com base na DECISÃO-GP – 68932021. De acordo com a decisão de ID 10247118, proferida pela desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, foi constatado que esta apelação cível, tem como juiz certo o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, em razão do agravo n.º 0803946-30.2019.8.10.0000, sendo verificado a referida prevenção. Pois bem. Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do presente recurso permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente, por prevenção, para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos e não afastam o reconhecimento da prevenção do colegiado de origem quando constatada, não havendo razão para deslocamento da prevenção já fixada de um órgão colegiado para outro. Com essas considerações, determino o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 293, caput e § 8º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO