Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Arielton de Oliveira Visgueira ADVOGADA: Camila Borges da Silva Ferreira (OAB/MA 21.172-A)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Marcus Vinícius Bacellar Romano COMARCA: Pedreiras VARA: 1ª Vara JUIZ: Marco Adriano Fonseca RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO. PRINCIPIO DA UNICIDADE E DA LIBERDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Existindo sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2) O apelante é servidor público estadual (investigador da Polícia Civil), categoria que possui sindicato específico (SINPOL). Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença coletiva prolatada em ação proposta pelo SINTSEP. 3) Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de id nº 142340664, da lavra da Procuradora de Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do Apelo, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIELTON DE OLIVEIRA VISGUEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que nos autos da ação de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo, no presente caso, a ilegitimidade ativa do ora exequente. Razões do apelo, Id. 12764386, onde o recorrido pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão de 1º Grau, alegando para tanto que esta é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, fazendo jus portanto ao direito ora pleiteado. Aduz para tanto que, “o entendimento dos Tribunais Superiores à época do ajuizamento da Ação, bem como deste Tribunal de Justiça, é que não era necessário ser associado para ter legitimidade para requerer a execução de uma sentença de processo ajuizado pelo sindicato ou associação representativa, pois figuravam na condição de substitutos processuais da categoria e não só dos seus associados”.” É o sucinto relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que o Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. Consoante relatado, o Juiz de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, a presente ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o apelante não possui legitimidade para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, vez que é investigador da Polícia Civil e existe um sindicato específico no mesmo território e base de atuação, qual seja, o SINPOL. Adianto que não assiste razão ao apelante, porquanto a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A propósito trago à colação julgados aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da polícia civil no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINPOL, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 12 ao dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809253-59.2019.8.10.0001; Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0838972-23.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001; Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2019) Realizado esse esclarecimento, repiso que no caso, o recorrente é investigador da Polícia Cível do Estado do Maranhão, cuja categoria possui um sindicato específico, qual seja, o SINPOL, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu ilegitimidade ativa para a propor o presente cumprimento de sentença, já que não possuem representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência. Dessa forma, como bem pontuado pelo Magistrado a quo “ as Câmaras Cíveis do TJMA fixaram entendimento uniforme no sentido de que deve ser observado o princípio da unicidade sindical, na mesma base territorial, devendo prevalecer o reconhecimento de que a categoria dos Professores Estaduais, Rede Estadual de Ensino e área Policial são representados por Sindicatos Específicos, no caso dos Professores o Sinproessema e no caso dos policiais civis o SINPOL, carecendo, assim, a parte autora de legitimidade para executar o título executivo emanado da ação coletiva epigrafada, que foi impetrada pelo SINTSEP/MA, sindicato que representa os servidores residuais, que não possuem sindicato específico.” Demais disso, a personalidade jurídica das entidades sindicais é constituída a partir de sua mera inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tratando-se o registro no Ministério do Trabalho e Emprego mera formalidade. (STJ - AREsp: 1788245 TO 2020/0294153-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/02/2021). Por derradeiro, considerem-se prequestionados os dispositivos constitucionais apontados pela agravante nas suas razões recursais, não carecendo de maiores ponderações para o fim de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801200-70.2018.8.10.0051
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento do Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, consoante fundamentação supra. Por força deste julgamento, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, o que faça com base no art. 85,§2º, do CPC. Todavia mantenho suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao apelante na origem, nos termos do art. 98 do mencionado Códex processual. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora