Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807355-45.2018.8.10.0001.
RECORRENTES: YAGO RAMADA DOS SANTOS LIMA E OUTROS ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Yago Ramada dos Santos Lima e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o recurso extraordinário, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível ID 14205967. Originam-se os autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por YAGO RAMADA DOS SANTOS LIMA E OUTROS, alegando em síntese, que prestaram concurso público para o provimento de vagas nos cargos de Soldados da PMMA, regido pelo Edital nº 01 - PMMA de 29/09/2017, e que alcançaram as pontuações necessárias para aprovação nas provas objetivas, o que garantiria a sua participação nas demais etapas do certame, entretanto, quando da divulgação da lista dos candidatos aprovados, os seus nomes não foram relacionados, razão pela qual recorrem ao Judiciário para que o réu seja compelido a convocá-los para as etapas vindouras do certame em destaque O MM juiz a quo julgou improcedente os pedidos, consoante sentença de ID 10491811. Dessa decisão, os recorrentes interpuseram apelação civil julgada, por unanimidade, desprovida, conforme acórdão de ID 10580335, no qual restou consignado que “No caso dos autos, os apelantes, embora tenham sido aprovados na prova objetiva, não obtiveram êxito classificatório para seguir no concurso, de forma específica, à próxima etapa, conforme documentos juntados aos autos digitais. É que o Edital nº 01/2017, no item 9.1, prevê a cláusula de barreira, restringindo a quantidade de candidatos aprovados para a segunda etapa do concurso, de modo que apenas os candidatos que alcançaram as 3.240 melhores pontuações foram convocados para a fase de “entrega de exames médicos e odontológicos”, agindo com acerto o magistrado ao julgar improcedente a demanda”. Nas razões do recurso extraordinário, é apontado como malferidos os artigos 5º, LV e 37, I, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no ID 15032131. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, inclusive a preliminar de repercussão geral na petição recursal. Todavia, quanto à alegada violação aos supracitados artigos percebo a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 2821 do STF. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.