Execução de Título Extrajudicial 0803752-47.2019.8.10.0059 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/12/2019
Valor da Causa
R$ 5.515,92
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Recurso Inominado Cível · Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2024, 12:50
Juntada de Certidão
02/08/2024, 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
03/05/2024, 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
03/05/2024, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 13:47
Juntada de ato ordinatório
30/04/2024, 13:45
Juntada de petição
29/04/2024, 09:36
Juntada de petição
25/04/2024, 20:38
Juntada de termo
25/04/2024, 17:21
Juntada de Certidão
23/04/2024, 15:04
Juntada de Certidão
19/04/2024, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 02:04
Conclusos para despacho
11/04/2024, 21:13
Processo Desarquivado
11/04/2024, 21:12
Ver todas as movimentações (130)
Todas as movimentações
(130)
Arquivado Definitivamente
02/08/2024, 12:50
Juntada de Certidão
02/08/2024, 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
03/05/2024, 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
03/05/2024, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 13:47
Juntada de ato ordinatório
30/04/2024, 13:45
Juntada de petição
29/04/2024, 09:36
Juntada de petição
25/04/2024, 20:38
Juntada de termo
25/04/2024, 17:21
Juntada de Certidão
23/04/2024, 15:04
Juntada de Certidão
19/04/2024, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 02:04
Conclusos para despacho
11/04/2024, 21:13
Processo Desarquivado
11/04/2024, 21:12
Juntada de termo
11/04/2024, 21:12
Juntada de petição
16/03/2024, 18:46
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 17:11
Juntada de Certidão
05/03/2024, 17:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 02:49
Juntada de petição
16/11/2023, 21:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 16:05
Juntada de ato ordinatório
10/11/2023, 14:29
Recebidos os autos
10/11/2023, 14:13
Juntada de despacho
10/11/2023, 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
09/06/2023, 11:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/05/2023, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
08/04/2023, 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
08/04/2023, 02:49
Outras Decisões
30/03/2023, 11:44
Conclusos para decisão
30/03/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 11:29
Conclusos para despacho
09/03/2023, 17:10
Juntada de termo
09/03/2023, 17:10
Juntada de petição
08/03/2023, 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
13/02/2023, 18:35
Conclusos para despacho
09/02/2023, 10:02
Juntada de Certidão
09/02/2023, 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 09/11/2022 23:59.
18/01/2023, 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 19/12/2022 23:59.
16/01/2023, 21:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/01/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:00
Juntada de Certidão
08/12/2022, 11:58
Juntada de embargos de declaração
07/11/2022, 20:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 06:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:55
Outras Decisões
26/09/2022, 11:00
Conclusos para decisão
26/09/2022, 09:49
Juntada de termo
26/09/2022, 09:49
Juntada de Certidão
26/09/2022, 09:39
Juntada de petição
28/08/2022, 22:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 21:23
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS COSTA em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 12:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 12:58
Publicado Intimação em 31/05/2022.
07/06/2022, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
07/06/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II, através de, Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais. São José de Ribamar-MA,27 de maio de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803752-47.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a),
30/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 10:58
Juntada de Certidão
27/05/2022, 10:53
Juntada de recurso inominado
16/05/2022, 21:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
02/05/2022, 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2022.
02/05/2022, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803752-47.2019.8.10.0059 Impugnante: Cilene dos Santos Costa Impugnado: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora e Bloqueio interposta por Cilene dos Santos Costa contra Condomínio Village dos Pássaros II, ao argumento de existência de acordo posterior ao originalmente celebrado nos presentes autos e de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Devidamente intimado, o impugnado não se manifestou. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, vejo que a interposta impugnação não merece prosperar. Isso, fundamentalmente, por dois motivos. Primeiro, porque, em sua impugnação a interessada apresenta termo de acordo subscrita apenas por ela própria, o que afasta e impede a concessão da credibilidade judicial por ela postulada. Segundo, porque, não obstante afirmar textualmente, em nenhum momento a executada/impugnante apresenta elementos comprobatórios de que os valores bloqueados judicialmente são de caráter alimentar ou propriamente impenhoráveis, como sucederia caso apresentasse, p. ex., extratos das contas bancárias impactadas, comprovando tratarem-se de poupança, ou com a apresentação de contracheque, ou outro documento esclarecedor (CPC, art. 833, IV e X). Da execução, no entanto, devem ser abatidos os valores já pagos pela executada à exequente, como se extrai dos documentos juntados aos autos do Id. 57685372 ao 57700469, dos autos, além dos valores comprovadamente pagos posteriormente ao ajuizamento da presente impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a presente impugnação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro pedido de habilitação constante no Id. nº. 57020294. Adote a Secretaria, portanto, as medidas necessárias junto ao sistema PJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se no PJE e intimem-se por DJE, em especial, o exequente para postular o que entender de direito. Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial em nome da parte exequente para que então possa levantar os valores já bloqueados nos autos. São José de Ribamar, 28 de abril de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803752-47.2019.8.10.0059 Impugnante: Cilene dos Santos Costa Impugnado: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora e Bloqueio interposta por Cilene dos Santos Costa contra Condomínio Village dos Pássaros II, ao argumento de existência de acordo posterior ao originalmente celebrado nos presentes autos e de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Devidamente intimado, o impugnado não se manifestou. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, vejo que a interposta impugnação não merece prosperar. Isso, fundamentalmente, por dois motivos. Primeiro, porque, em sua impugnação a interessada apresenta termo de acordo subscrita apenas por ela própria, o que afasta e impede a concessão da credibilidade judicial por ela postulada. Segundo, porque, não obstante afirmar textualmente, em nenhum momento a executada/impugnante apresenta elementos comprobatórios de que os valores bloqueados judicialmente são de caráter alimentar ou propriamente impenhoráveis, como sucederia caso apresentasse, p. ex., extratos das contas bancárias impactadas, comprovando tratarem-se de poupança, ou com a apresentação de contracheque, ou outro documento esclarecedor (CPC, art. 833, IV e X). Da execução, no entanto, devem ser abatidos os valores já pagos pela executada à exequente, como se extrai dos documentos juntados aos autos do Id. 57685372 ao 57700469, dos autos, além dos valores comprovadamente pagos posteriormente ao ajuizamento da presente impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a presente impugnação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro pedido de habilitação constante no Id. nº. 57020294. Adote a Secretaria, portanto, as medidas necessárias junto ao sistema PJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se no PJE e intimem-se por DJE, em especial, o exequente para postular o que entender de direito. Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial em nome da parte exequente para que então possa levantar os valores já bloqueados nos autos. São José de Ribamar, 28 de abril de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
29/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 15:11
Julgado improcedente o pedido
28/04/2022, 15:03
Conclusos para decisão
25/04/2022, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 16:44
Conclusos para despacho
22/03/2022, 10:46
Juntada de Certidão
22/03/2022, 10:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 11/02/2022 23:59.
21/02/2022, 22:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
29/01/2022, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
29/01/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803752-47.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do
17/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 13:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 10:55
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS COSTA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 19:30
Juntada de petição
06/12/2021, 19:47
Juntada de petição
25/11/2021, 15:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
16/11/2021, 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/11/2021, 09:54
Juntada de diligência
15/11/2021, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
13/11/2021, 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 14:34
Expedição de Mandado.
11/11/2021, 14:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
11/11/2021, 09:42
Juntada de certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
10/11/2021, 09:38
Juntada de recibo (sisbajud)
08/11/2021, 11:34
Juntada de certidão
20/10/2021, 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/10/2021, 08:59
Juntada de diligência
10/10/2021, 08:59
Expedição de Mandado.
19/08/2021, 15:57
Juntada de termo
19/08/2021, 15:53
Juntada de termo
21/07/2021, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/06/2021, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2021, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2020, 11:48
Conclusos para despacho
15/12/2020, 13:43
Juntada de petição
10/11/2020, 17:09
Juntada de diligência
07/09/2020, 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/09/2020, 09:44
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS COSTA em 02/06/2020 23:59:59.
05/06/2020, 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2020, 14:06
Juntada de diligência
28/05/2020, 14:06
Juntada de petição
07/05/2020, 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/04/2020, 15:33
Extinto o processo por desistência
27/04/2020, 15:28
Conclusos para julgamento
27/04/2020, 12:59
Juntada de petição
27/04/2020, 12:31
Expedição de Mandado.
10/01/2020, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2020, 16:29
Distribuído por sorteio
19/12/2019, 15:57
Conclusos para despacho
19/12/2019, 15:57
Documentos
Ato Ordinatório
•
30/04/2024, 13:45
Despacho
•
18/04/2024, 02:04
Ato Ordinatório
•
10/11/2023, 14:29
Acórdão
•
16/10/2023, 09:33
Acórdão
•
13/10/2023, 11:07
Despacho
•
04/09/2023, 10:42
Acórdão
•
31/07/2023, 09:45
Acórdão
•
27/07/2023, 13:12
Despacho
•
12/06/2023, 14:56
Decisão
•
30/03/2023, 11:44
Despacho
•
15/03/2023, 11:29
Sentença
•
13/02/2023, 18:35
Decisão
•
26/09/2022, 11:00
Sentença
•
28/04/2022, 15:03
Despacho
•
22/03/2022, 16:44
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Ato Ordinatório
•
30/04/2024, 13:45
Despacho
•
18/04/2024, 02:04
Ato Ordinatório
•
10/11/2023, 14:29
Acórdão
•
16/10/2023, 09:33
Acórdão
•
13/10/2023, 11:07
Despacho
•
04/09/2023, 10:42
Acórdão
•
31/07/2023, 09:45
Acórdão
•
27/07/2023, 13:12
Despacho
•
12/06/2023, 14:56
Decisão
•
30/03/2023, 11:44
Despacho
•
15/03/2023, 11:29
Sentença
•
13/02/2023, 18:35
Decisão
•
26/09/2022, 11:00
Sentença
•
28/04/2022, 15:03
Despacho
•
22/03/2022, 16:44
Despacho
•
18/12/2020, 11:48
Sentença
•
27/04/2020, 15:28
Despacho
•
09/01/2020, 16:29