Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado da
AUTORA: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - OAB/MA13983-A
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Finalidade: Intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA da SENTENÇA a seguir transcrita: "MARIA DO SOCORRO SANTOS ajuizou a presente ação de indenização em face do BANCO PAN S.A, ao argumento de que recebe benefício previdenciário do INSS, que descobriu que consta contrato consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário com a denominação "reserva de margem de cartão de crédito", no valor total de R$ 1.100,00, com parcela mínima de R$ 55,00, com data de inclusão em 09/05/2017, e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário. Juntaram-se os documentos de Ids. 58137196, 58137199 e 58137201. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 59050340. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 60639444. Réplica à contestação, conforme Id. 62424100. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, conexão deste processo com os de números 0802453-70.2021.8.10.0057, 0802447-63.2021.8.10.0057, 0802446-78.2021.8.10.0057, 0802445-93.2021.8.10.0057 e 0802444-11.2021.8.10.0057, todavia rejeito tal alegação, considerando que o contrato discutido neste autos é distinto dos contratos discutidos nos demais processos, portanto, tendo objeto e causa de pedir distintas. Rejeito também a alegação da falta de interesse de agir da parte autora, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta contrato consignado em seu benefício previdenciário pelo réu, o qual alega que não o fez, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto à alegação de prescrição, também rejeito tal tese, considerando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá da última parcela de cobrança/desconto e não do início do contrato. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, também a rejeito, considerando que a parte autora comprova, através do extrato de Id. 58137201, que recebe o valor líquido de R$ 649,89 de sua aposentadoria, demonstrando, assim, sua pouca possibilidade financeira. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta contrato de empréstimo consignado com a denominação "reserva de margem de cartão de crédito", no valor total de R$ 1.100,00, com parcela mínima de R$ 55,00, com data de inclusão em 09/05/2017, conforme extrato de Id. 58137201. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora e por duas testemunhas identificadas. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a anular os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. Quanto à alegação da parte autora de que os valores descontados não abatem do crédito emprestado, entendo que não merece prosperar considerando que a modalidade de empréstimo contratado pela autora se trata da modalidade de cartão de crédito consignado a qual é distinta do contrato de empréstimo consignado, sendo o valor de R$ 55,00 apenas o valor da parcela mínima do contrato de cartão de crédito consignado, não se tratando de dívida eterna. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, considerando o que dispõe o art. 429, I, do CPC, o qual estabelece que "incumbe o ônus da prova quando, se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir", desta forma, considerando que a parte autora não traz aos autos elementos que demonstrem que o contrato apresentação é fraudulento e que a assinatura não é usa, bem como verificando que não indícios de fraude, rejeito o pedido de perícia.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802458-92.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Oficie-se ao FERJ para cobrança das custas processuais finais em face da parte autora, condenada beneficiária da gratuidade da justiça, após 05 anos, na forma que estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que inexiste a opção de inclusão de condenado beneficiário da gratuidade da justiça no sistema do FERJ, para tanto, remetam-se a cópia da certidão do trânsito em julgado. Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 05 de maio de 2022. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)