Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Santos Advogado (a): Arthur da Silva de Araújo - Oab/Ma 13983-A Apelado (a): BP Promotora De Vendas Ltda Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Santos interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor da BP Promotora de Vendas Ltda. Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 815769051, no valor de R$ 781,84 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais (Id.18351961). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Destacou, ainda, a vedação a comportamentos contraditórios – venire contra factum proprium. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.18351982). A peça de resistência veio acompanhada do contrato objeto da lide, com aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além dos documentos pessoais exigidos no ato da contratação (Id.18351984). Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, apontando que o réu não juntou o contrato objeto da lide, ignorando os documentos que instruíram a peça de defesa. No mais, reiterou os pedidos formulados na inicial (id. 18351999). Na sequência, o magistrado singular proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que ficou demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado impugnado (Id.18352002). A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação, sem apresentar fundamentos. Assevera ser necessária a produção de prova pericial e a apresentação dos extratos bancários. Ao final, postulou pelo provimento da apelação, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a instituição financeira pediu a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id.18352008). Juízo de admissibilidade exercido no id.21229460. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (Id.21743843). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido no id.21229460. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo apelante, do empréstimo consignado nº.815769051, no valor de R$ 781,84 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com cópia dos seus documentos pessoais colhidos no ato da contratação (id.18351984 e 18351986), esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa. A insatisfeita ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado em contestação. Todavia, inova em sede de apelação, aduzindo a necessidade de realização de perícia. Consoante art. 1.013, do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitas e discutidas no processo. Assim, no que se refere a impugnação da autenticidade do contrato, o pleito não merece ser conhecido, visto que a questão de direito não foi submetida para debate em momento oportuno e, portanto, não apreciada pelo Juízo a quo, razão pela qual sua análise nesse momento configura supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – FALSIDADE DE ASSINATURA CONTIDA EM CONTRATO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O CPC é claro em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo. In casu, após a juntada aos autos da via do contrato, a apelante se pronunciou nos autos por duas vezes, sendo que em nenhuma delas impugnou a sua assinatura. Pelo contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, considerando que a matéria não foi alegada e por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJ-MS AC 0805880-26.2020.8.12.0002, Relator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021). Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo, e não o fez. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Com efeito, o conjunto probatório não converge para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, estando correto o entendimento adotado na sentença combatida.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802458-92.2021.8.10.0057 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para o percentual de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em âmbito recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator