Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/04/2022, 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 08:01
Juntada de Certidão
20/04/2022, 17:37
Juntada de contrarrazões
20/04/2022, 17:12
Publicado Intimação em 25/03/2022.
28/03/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
28/03/2022, 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2022 23:59.
24/03/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: ALTANIRA FERREIRA SERRAO Parte
requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada da parte
requerida: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB-MA: 6100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 61859890 no prazo de Lei. Viana-MA, 23 de Março de 2022. Lívia Maria Matos Machado Arouche Técnica Judiciária
Intimação - Processo n° 0801390-66.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
24/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 11:19
Juntada de Certidão
23/03/2022, 10:59
Juntada de Certidão
23/03/2022, 10:57
Documentos
Acórdão (expediente)
•17/11/2022, 10:08
Acórdão
•16/11/2022, 11:18
22/04/2022, 08:01
Juntada de Certidão
20/04/2022, 17:37
Juntada de contrarrazões
20/04/2022, 17:12
Publicado Intimação em 25/03/2022.
28/03/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
28/03/2022, 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2022 23:59.
24/03/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: ALTANIRA FERREIRA SERRAO Parte
requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada da parte
requerida: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB-MA: 6100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 61859890 no prazo de Lei. Viana-MA, 23 de Março de 2022. Lívia Maria Matos Machado Arouche Técnica Judiciária
Intimação - Processo n° 0801390-66.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
24/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 11:19
Juntada de Certidão
23/03/2022, 10:59
Juntada de Certidão
23/03/2022, 10:57
Juntada de apelação cível
02/03/2022, 12:33
Publicado Intimação em 21/02/2022.
02/03/2022, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
02/03/2022, 05:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
02/03/2022, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
02/03/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALTANIRA FERREIRA SERRAO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) PARTE
REQUERIDA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801390-66.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Altanira Ferreira Serrão, em desfavor de Cemar - Companhia Energética do Maranhão S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu e um fatura de multa no valor de R$ 552,50 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Decisão deferindo liminar Id. 22855314. Audiência de conciliação realizada em 10/10/2019 (Id. 24435242). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (Id. 25108654). Despacho intimando as partes para especificarem quais provas ainda pretendiam produzir (Id.32834677). Manifestação da parte autora junto ao Id. 33903362. Manifestação da empresa requerida junto ao Id. 34066778. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2021 (Id. nº 49016098). Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide se reveste em discutir a regularidade da cobrança de R$ 552,50 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de consumo não registrado (CNR) quanto à unidade consumidora n.º 3844269, pertencente à parte autora, após vistoria no medidor realizada em 18/12/2018. Em sede de contestação, a empresa requerida sustentou que durante o mencionado período o consumo do autor se deu de forma irregular, corrigido após vista em 18/12/2018, decorrendo daí processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa e concluindo-se pela reprovação do medidor. Pelo que já fora narrado, verifico tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial. Nesse sentido, advertiu-se a parte requerida da inversão do ônus probatório em favor do autor (id. 13144987), nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento. Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço. In casu, destaca-se a relevância do serviço de fornecimento de energia elétrica e a correspondente responsabilidade da concessionária, ante a essencialidade do serviço. Assim sendo, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude da cobrança, ante a alegada verificação de irregularidade no medidor (CNR), sendo que, da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que a concessionária arcou com seu ônus. Explico. Após inspeção realizada em 18/12/2018 na unidade consumidora do autor, lavrou-se Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com conclusão de “medidor retirado para aferição”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, e resultando na substituição do medidor. Para corroborar as alegações de irregularidade, a ré juntou TOI (id. 25108655 p.9), carta de notificação da fatura de CNR (id. 25108655 p.10/11), histórico e gráfico de consumo, além de fotos do medidor (id. 25108655 p. 7/8) e laudo produzido pelo INMEQ-MA (id.25108556 p. 18). Outrossim, não merecem prosperar as alegações de irregularidade constatada mediante prova unilateral, sem devida dilação probatória por órgão público competente e observância do contraditório e ampla defesa. A parte autora teve ciência de todo o trâmite adotado pela concessionária, inclusive tendo sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, conforme carta de notificação de fatura de CNR (id. 25108556 p.20). Destaco que o medidor antigo da unidade consumidora fora submetido à perícia no INMEQ-MA, instituto imparcial, concluindo-se pela reprovação do medidor da parte autora, o qual estava com sujeira na parte interna do medidor, registrando energia com erros fora da margem (id. 25108656 p.18) em coerência ao constatado pelo técnico da concessionária no respectivo TOI. Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com a cobrança, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da constatação de irregularidade no medidor, sendo direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não fora faturado o real consumo da unidade, nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da fatura de CNR (id. 21663687, p. 06), tampouco direito à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório. Nesse sentido, trago à baila decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00). Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALTANIRA FERREIRA SERRAO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) PARTE
REQUERIDA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801390-66.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Altanira Ferreira Serrão, em desfavor de Cemar - Companhia Energética do Maranhão S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu e um fatura de multa no valor de R$ 552,50 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Decisão deferindo liminar Id. 22855314. Audiência de conciliação realizada em 10/10/2019 (Id. 24435242). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (Id. 25108654). Despacho intimando as partes para especificarem quais provas ainda pretendiam produzir (Id.32834677). Manifestação da parte autora junto ao Id. 33903362. Manifestação da empresa requerida junto ao Id. 34066778. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2021 (Id. nº 49016098). Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide se reveste em discutir a regularidade da cobrança de R$ 552,50 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de consumo não registrado (CNR) quanto à unidade consumidora n.º 3844269, pertencente à parte autora, após vistoria no medidor realizada em 18/12/2018. Em sede de contestação, a empresa requerida sustentou que durante o mencionado período o consumo do autor se deu de forma irregular, corrigido após vista em 18/12/2018, decorrendo daí processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa e concluindo-se pela reprovação do medidor. Pelo que já fora narrado, verifico tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial. Nesse sentido, advertiu-se a parte requerida da inversão do ônus probatório em favor do autor (id. 13144987), nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento. Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço. In casu, destaca-se a relevância do serviço de fornecimento de energia elétrica e a correspondente responsabilidade da concessionária, ante a essencialidade do serviço. Assim sendo, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude da cobrança, ante a alegada verificação de irregularidade no medidor (CNR), sendo que, da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que a concessionária arcou com seu ônus. Explico. Após inspeção realizada em 18/12/2018 na unidade consumidora do autor, lavrou-se Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com conclusão de “medidor retirado para aferição”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, e resultando na substituição do medidor. Para corroborar as alegações de irregularidade, a ré juntou TOI (id. 25108655 p.9), carta de notificação da fatura de CNR (id. 25108655 p.10/11), histórico e gráfico de consumo, além de fotos do medidor (id. 25108655 p. 7/8) e laudo produzido pelo INMEQ-MA (id.25108556 p. 18). Outrossim, não merecem prosperar as alegações de irregularidade constatada mediante prova unilateral, sem devida dilação probatória por órgão público competente e observância do contraditório e ampla defesa. A parte autora teve ciência de todo o trâmite adotado pela concessionária, inclusive tendo sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, conforme carta de notificação de fatura de CNR (id. 25108556 p.20). Destaco que o medidor antigo da unidade consumidora fora submetido à perícia no INMEQ-MA, instituto imparcial, concluindo-se pela reprovação do medidor da parte autora, o qual estava com sujeira na parte interna do medidor, registrando energia com erros fora da margem (id. 25108656 p.18) em coerência ao constatado pelo técnico da concessionária no respectivo TOI. Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com a cobrança, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da constatação de irregularidade no medidor, sendo direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não fora faturado o real consumo da unidade, nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da fatura de CNR (id. 21663687, p. 06), tampouco direito à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório. Nesse sentido, trago à baila decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00). Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
18/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 17:52
Julgado improcedente o pedido
17/02/2022, 17:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2021 12:00.
01/08/2021, 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2021 12:00.
01/08/2021, 01:05
Conclusos para julgamento
14/07/2021, 14:52
Juntada de Certidão
14/07/2021, 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 12:00 1ª Vara de Viana .
14/07/2021, 10:51
Juntada de petição
12/07/2021, 11:26
Juntada de petição
06/05/2021, 18:17
Publicado Intimação em 04/05/2021.
04/05/2021, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
03/05/2021, 02:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 12:00 1ª Vara de Viana.
30/04/2021, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2021, 18:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2020 23:59:59.
07/08/2020, 01:12
Conclusos para despacho
06/08/2020, 18:06
Juntada de petição
05/08/2020, 17:11
Juntada de petição
01/08/2020, 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2020, 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2020, 19:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2020, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2020, 15:53
Conclusos para despacho
10/01/2020, 16:14
Decorrido prazo de ALTANIRA FERREIRA SERRAO em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 01:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/11/2019, 09:13
Juntada de Ato ordinatório
05/11/2019, 09:12
Juntada de Certidão
05/11/2019, 09:11
Juntada de contestação
31/10/2019, 13:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/10/2019 15:00 1ª Vara de Viana .
11/10/2019, 10:08
Decorrido prazo de ALTANIRA FERREIRA SERRAO em 10/10/2019 15:00:00.
11/10/2019, 01:00
Juntada de aviso de recebimento
30/09/2019, 11:54
Juntada de petição
19/09/2019, 22:41
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 15:00 1ª Vara de Viana.