Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: JOSUE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: ROBERTA SETUBA BARROS RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, §5º, DO CPC/15. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. I. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC/2015. II. Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. III. Apelação cível não conhecida por manifesta inadmissibilidade. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804661-20.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA que, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada pela parte apelada, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT a pagar ao autor, a quantia referente de R$ 3.037,50 (TRÊS MIL TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) à época da liquidação do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea “a” e art. 5º, § 1º, ambos, da Lei n.º 6.194/1974, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (10.02.2013) e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.” Em suas razões recursais de ID 9340853, alega o recorrente, em suma, a ocorrência da prescrição da data do sinistro - súmula 405 do STJ; argumentam quanto ao pagamento administrativo; da necessidade de perícia complementar. Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões, ID 9340859 alegando a intempestividade do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo acolhimento da prescrição, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC/15[1], verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face a sua intempestividade, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso em apreço, constata-se que não merece ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo. Nesse contexto, verifico que a sentença recorrida foi enviada ao Diário da Justiça Eletrônico em 26/11/2020, tendo a parte apelante tomado ciência no dia 30/11/2020. Desse modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, §5º[2], c/c art. 231, VII, do CPC, tem-se que o encerramento do prazo ocorreu em 22/01/2021. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 28/01/2021, quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu. ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser inadmissível em face de sua flagrante intempestividade. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.