Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S
EMBARGADO: JOSUE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de contradição na decisão embargada, quanto a prescrição e, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a qualquer tempo. III – Embargos acolhidos para sanar a contradição e reconhecer a ocorrência da prescrição. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804661-20.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUE SILVA DE CARVALHO em face de contradição na decisão de ID 15143313, a ocorrência da prescrição, conforme o artigo 206, §3º, IX do CC. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de contradição na decisão embargada, quanto a prescrição e, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a qualquer tempo. Importante, a priori, ressaltar a definição de prescrição, no dizer de Humberto Theodoro Júnior: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323). De acordo com a Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos." Aplica-se ao caso o disposto no art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil/2002. Por sua vez, a Súmula 278 do STJ estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Francisco Amaral ensina: “Interrupção da prescrição é o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido. Só pode ocorrer uma vez ( CC. Art. 202). Difere do impedimento e da suspensão pelos seguintes aspectos: a) no impedimento, a prescrição não ocorre; na suspensão, a prescrição corre até ser paralisada. Cessada a causa da paralisação, o curso anterior prossegue, valendo o prazo anteriormente decorrido. Na interrupção, paralisado o curso da prescrição, inutiliza-se o tempo anterior. Desaparecendo a causa interrompida, inicia-se novo prazo prescricional; b) no impedimento e na suspensão, os fatos que as determinam não dependem da vontade humana, são fatos objetivos, na interrupção, são fatos subjetivos, dependentes da vontade do agente. [...] A prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último do processo para interrompê-la ( CC, art. 202, parágrafo único). Na verdade, inexiste um processo específico para interromper a prescrição. O processo a que a lei se refere é o mesmo cuja citação inicial interrompeu a prescrição (art. 202, I). Desta forma, a prescrição recomeça a correr a partir do último ato do processo iniciado pela citação que a interrompeu. Tratando-se de interrupção, inutiliza-se o tempo já decorrido (Direito Civil: introdução. 6.ed.rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.574). Nesses termos, em se tratando de pretensão indenizatória de seguro DPVAT por invalidez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência pelo segurado do seu estado de invalidez permanente, atestada por médico competente. Isso porque, só após um período de recuperação e tratamento é que será possível constatar se o segurado está ou não permanentemente inválido. Na hipótese vertente, a parte autora teve ciência inequívoca da sua condição no dia 11/03/2014, de acordo com Laudo Médico de ID 9340769. Registra-se, ainda, que o pagamento administrativo realizado pela Seguradora se deu no dia 29/04/2014. Deste modo, verifica-se que a presente ação fora proposta em 08/05/2017. Assim, a pretensão do autor contra a seguradora incorreu em prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de 03 (três) anos desde o momento em que a autora obteve a ciência da sua invalidez. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a contradição presente na decisão embargada de ID 15143313, quanto a prescrição do direito autoral, conforme os argumentos acima expostos. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator