Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARLENE MOTA DE MIRANDA BARROSO ADVOGADO: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB/MA 8700)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803077-67.2019.8.10.0097 – COLINAS
Trata-se de recurso inominado interposto por MARLENE MOTA DE MIRANDA BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Registro, de logo, que o Juízo de origem prolatou sentença, adotando o procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), contra a qual a Recorrente interpôs recurso inominado. Ocorre que, por equívoco, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em verdade, deve a demanda prosseguir pelo procedimento do Juizado Especial Cível, incluindo o julgamento do recurso em segundo grau de jurisdição, que pertence à Turma Recursal. Destaco, por oportuno, o art. 3º da Resolução nº 21/2004 deste Tribunal de Justiça, que trata da reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, o qual estabelece a competência destes órgãos: Art. 3º. Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I – os recursos interpostos contra sentenças; Corroborando o esposado, transcrevo julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO. 1. Como a ação foi processada e julgada de acordo com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2. Competência declinada de ofício. 3. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00011273320168100074 MA 0401412017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - "Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009." (Art. 10, § 2º do Provimento nº 07/2010 do Conselho Nacional de Justiça). III - Competência declinada.(TJ-MA - APL: 0171962015 MA 0002833-25.2013.8.10.0052, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015) Assim, este recurso deve ser encaminhado à Turma Recursal competente para processamento e julgamento.
Ante o exposto, determino sejam os presentes autos encaminhados à Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra, para processamento e julgamento do recursos inominado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator