Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLENE MOTA DE MIRANDA BARROSO ADVOGADO DA
RECORRENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: MICHELE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO Nº 80 /2023 EMENTA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE O USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, FAZENDO INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, §3º, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 24. RECURSO INOMINADO Nº 0803077-67.2019.8.10.0097 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLINAS
Trata-se de ação de inexistência de débitos cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora argumenta ter sido vítima de fraude ao entregar o seu cartão e a senha para um suposto funcionário do banco, que efetuou a troca de cartão magnético e fez diversas operações financeiras na sua conta corrente, gerando um prejuízo material na ordem de R$ 3.984,92. (Id 18850034) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda. (Id 18850122) 3. Recurso. Aduz a autora que o furto do seu cartão ocorreu dentro da agência, local onde a fiscalização é de responsabilidade do banco, o qual deveria adotar mecanismos de segurança para identificar e coibir práticas delituosas. Menciona a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera os pedidos elencados na exordial quanto aos danos material e moral. (Id 18850126). 4. Julgamento. A responsabilidade civil do banco requerido, na condição de fornecedor, é objetiva, somente sendo afastado o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, a despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, não há indícios mínimos da existência de interferência do banco recorrido para a perpetração da fraude a que foi vítima. Cumpre ressaltar que a alegada fraude foi realizada com o cartão, que é dotado de mecanismo de segurança - chip e senha - essa sigilosa, de uso pessoal, incumbindo ao portador o dever de guarda. Com efeito, resulta manifesta que a parte autora, voluntariamente, entregou o cartão e a senha para terceiro em razão de ardil, sem qualquer interferência do banco demandado, sendo forçoso reconhecer a causa excludente da responsabilidade da instituição demandada previsto no inciso II, parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC. De rigor, pois, a manutenção da sentença fustigada, que julgou improcedente a demanda indenizatória. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015, pois concedida a gratuidade da justiça. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (artigo 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/1995). Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente). Sessão virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra de 22 de fevereiro de 2023 a 01 de março de 2023. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra