Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Anapurus/MA Advogados: Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA n. 19.913), Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA n. 5.991) e Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA n. 6.542) Apelada: Tatiane Veloso Pereira Advogados: Audeson Oliveira Costa (OAB/MA n. 11.417) e Luís Carlos Costa Carvalho (OAB/MA n. 10.066) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0800777-35.2018.8.10.0076 Proc. (origem) n. 0800777-35.2018.8.10.0076 – Vara da Comarca de Brejo/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Anapurus/MA nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela n. 0800777-35.2018.8.10.0076 — ajuizada por Tatiane Veloso Pereira, ora apelada —, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que julgou procedentes os pedidos da parte requerente. Contrarrazões protocoladas sob ID 14565004. Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que à Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0810751-33.2018.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 13/12/2018, interposto pelo ora recorrente e julgado pela ilustre desembargadora1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação ordinária n. 0800777-35.2018.8.10.0076). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria da eminente Des. Ângela Maria Moraes Salazar. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 “julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente do objeto”. (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0810751-33.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 14/4/2020, DJe em 4/5/2020).