Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
02/02/2023, 09:58
Juntada de contrarrazões
27/01/2023, 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 10:10
Juntada de Certidão
02/12/2022, 09:14
Publicado Intimação em 09/11/2022.
28/11/2022, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 06:51
Juntada de apelação
27/11/2022, 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 11:04
Julgado procedente o pedido
27/10/2022, 11:43
Conclusos para julgamento
25/10/2022, 08:50
Juntada de Certidão
25/10/2022, 08:50
Juntada de petição
21/10/2022, 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 12:01
Conclusos para decisão
09/08/2022, 08:47
Documentos
Ato Ordinatório
•02/12/2022, 09:14
Sentença
•27/10/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 06:51
Juntada de apelação
27/11/2022, 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 11:04
Julgado procedente o pedido
27/10/2022, 11:43
Conclusos para julgamento
25/10/2022, 08:50
Juntada de Certidão
25/10/2022, 08:50
Juntada de petição
21/10/2022, 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 12:01
Conclusos para decisão
09/08/2022, 08:47
Juntada de Certidão
09/08/2022, 08:47
Juntada de petição
08/08/2022, 09:02
Juntada de Certidão
04/08/2022, 16:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 20:22
Juntada de aviso de recebimento
11/07/2022, 10:51
Juntada de Certidão
29/04/2022, 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/04/2022, 21:58
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2022, 10:18
Conclusos para despacho
08/04/2022, 08:11
Juntada de Certidão
08/04/2022, 08:10
Juntada de petição
07/04/2022, 14:42
Publicado Intimação em 25/03/2022.
27/03/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
27/03/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800234-34.2022.8.10.0127.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA OAB/RS 51634
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC. Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise de pedido de urgência. Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 21 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
24/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 12:11
Conclusos para despacho
21/03/2022, 08:55
Juntada de Certidão
21/03/2022, 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/03/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800234-34.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos descritos na inicial. Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís. De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial. Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis. Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito