Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100)
Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DESCARGA ELÉTRICA. FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DANO MATERIAL. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Responsabilidade objetiva: a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, em virtude das previsões encartadas no Artigo 37, §6º, da Bíblia Republicana Constitucional e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento Jurisprudencial e Doutrinário. Elementos da responsabilidade objetiva comprovados no presente caso. Dano material: a quantificação do dano material será feita em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o lesado deverá demonstrar de forma detalhada a quantificação de seu prejuízo de ordem patrimonial. Jurisprudência dos Tribunais-federados. Agravo interno desprovido mantendo a Decisão monocrática. Notas Explicativas Os tribunais superiores e vários tribunais federados, no nosso país, já sedimentaram o julgamento monocrático em face da Súmula 568 do STJ. O STF, em inúmeros acórdãos, enraizou que nao há nenhuma nulidade na aderência de sentenças, parecer do MPE, argumentos das partes recursais, inseridas na decisão monocrática e acatadas pelo relator. Nos exemplos sao nítidos e bem transparentes. Se se fizer uma pesquisa simples ao Google, colocando os julgamentos monocráticos em per relationem do STF, do STJ e de alguns tribunais federados, encontraremos números significativos de decisões monocráticas pelo relator. O Maranhão foi agraciado por decisões afetadas pelo STJ, de 3 recursos especiais em decisões deste relator. O ponto nodal foi que a nulidades das decisões monocráticas por ausência de fundamentações de acordo com o mandamento deitado no artigo 93, IX, da Bíblia Republicana Constitucional. O próprio STJ, diante dos recursos posteriores às monocráticas, em deixar clarividente que nao há nulidades. É que em julgados coletivos abaixo citados, os ministros sábios do tribunal da cidadania colocam que a decisão monocrática, quando levada ao colegiado, supre, consequentemente, a suposta ausência de violência ao código Fux, diante do artigo 489 ss. Levada a decisão ao colegiado, nao há nenhuma nulidade quanto aos fundamentos constitucionais das decisões (latusensu) do judiciário nacional. Sem nulidades. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e acatados, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. ACÓRDÃO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 10 de junho de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA RELATÓRIO I – Histórico processual recursal
Trata-se de agravo interno interposto Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a decisão monocrática de id. 23829716, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por PORTO SEGURO- COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da recorrente. Em suas razões (Id. 24509969), a agravante alega: a) “que e o conteúdo não aprofundou nos fundamentos apresentados na defesa, bem como a r. sentença representa o entendimento desta Colenda Corte, cabendo pronunciar-se sobre as linhas recursais argumentadas pela Agravante”; b) “que não há nos autos nenhuma comprovação de que houve distúrbios elétricos causados por qualquer ação da Empresa recorrente, e, que por ventura tivesse ocasionado à Recorrida um prejuízo no valor de R$ 6.858,00 (Seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais)”; c) “que a partir do ponto de entrega de energia a responsabilidade não é da Ré, mas sim do consumidor”; d) Que “a seguradora por ser a garantidora do prejuízo do segurado, se sub-rogaria na condição de consumidora. De modo que toma para si o polo ativo do direito a ser exercido contra terceiro, suposto, causador do dano” e) que inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar o nexo de causalidade e consequentemente sua responsabilidade dos supostos danos elétricos sofridos pelo Agravado, não tendo que se falar em restituição por danos materiais. Pede, ao final, que se dê provimento ao recurso interno, para “re, reformar a decisão agravada com o consequente julgamento das razões do Recurso de apelação para julgar improcedente os pedidos iniciais, seguindo assim a jurisprudência majoritária do TJ-MA.” Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ao id. 31438550, pela manutenção da decisão monocrática de minha relatoria. Diante do pleito de sustentação oral por parte do patrono da recorrente, o pleito foi incluído em pauta para julgamento por videoconferência. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Parte Motivadora O Juízo de solo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em sentença assim posta: “ [...] Inicialmente, cabe pontuar que o despacho de ID 64508573 decretou a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Sendo assim, parto para a apreciação da lide. A controvérsia gira entorno de ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora, ora autora, pretende a devolução dos valores despendidos a título de indenização dos seus segurados, frente aos danos materiais ocasionados por arguida culpa da ré. Diante disso, inicialmente, percebe-se que pela ação regressiva têm-se o objetivo de reaver a soma despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal pertencia a outrem, nos termos do art. 349 e 786, caput, do Código Civil, bem como, da Súmula 188 do STF: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”; “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”; “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Portanto, uma vez que o autor possui contrato de seguro junto ao VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO, resta evidente seu direito a ação regressiva contra o causador de eventuais danos ao segurado, cujo reparo foi coberto pela seguradora. Isto posto, quanto à indenização,
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Dessa forma, sendo a requerida empresa privada prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6°, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Porém, mesmo que a modalidade objetiva não demande a constatação de culpa, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. Ademais, nesse caso, também faz-se necessária a comprovação do efetivo pagamento em favor do segurado devido ao dano causado pela requerida. Nesse contexto, verifica-se, por documento de ID 61303486, que a segurada VALPARAÍSO COMPLEXO TURISTICO comunicou o sinistro de n° 101182021006129 ao autor, relatando que os terminais de entrada e saída da empresa sofreram avarias em razão de dano elétrico. Por conseguinte, constatando-se, por meio de laudo técnico sob ID 61303488, a efetiva danificação dos equipamentos da segurada, observa-se que foi realizada a cotação do reparo (ID 61303489) orçando o conserto no valor de R$ 8.358,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Contudo, em razão de participação obrigatória, a seguradora procedeu com o pagamento de apenas R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme é possível constatar em planilha de indenização sob ID 61303491 e comprovante de pagamento sob ID 61303497. Desse modo, fica claro que ocorreram efetivos danos aos equipamentos da segurada, cujo reparo foi coberto pela autora, que, porquanto, cumpriu com sua obrigação contratual. Por fim, quanto à origem do sinistro, analisando o laudo sob ID 61303488, verifica-se que os testes realizados nos equipamentos danificados constataram que os danos decorrem de fortes descargas elétricas, caracterizando, portanto, a ocorrência de danos de natureza elétrica. Sendo assim, resta evidente a responsabilização civil da requerida no presente caso, nos termos do art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Art. 210 A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203.”. Destarte, cabe à ré o dever de indenizar a seguradora pelo pagamento da reparação dos equipamentos danificados no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais). III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a indenizar a requerente, no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível” Ao id. 23829716, proferi decisão monocrática na qual mantive a sentença do Juízo da gema. Contra essa decisão, a Concessionária de Energia Elétrica interpôs agravo interno, sobre o qual me debruçarei a seguir. Os argumentos levantados pelo Agravante não merecem prosperar, uma vez que já foram analisados na sentença de base e recurso de apelação, que contém os mesmos fundamentos do presente Agravo, o qual neguei provimento. Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão jurisdicionado. Primeiramente, no caso em questão, a seguradora, ao indenizar o segurado os danos sofridos (id. 23207005), sub-rogou-se nos direitos deste, podendo sim buscar ressarcimento contra a concessionária, conforme dita o artigo 786 do Código Civil, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Dessa forma, considerando que o agravado mantém contrato de seguro com o VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO (ids. 23207000, 23207001 e 23206999), é evidente o seu direito de ajuizar ação regressiva contra o responsável pelos eventuais danos causados ao segurado. De acordo com os documentos analisados, a questão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em casos de danos causados por descargas elétricas é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o juízo de raiz entendeu corretamente pela aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso. A empresa recorrente classifica-se como uma concessionária de serviço público, o que implica na subsunção ao conceito de responsabilidade objetiva, norma que é interpretada de forma irretocável pelo professor Flávio Tartuce: Como exposto, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos – concessionárias e permissionárias –, têm responsabilidade civil independentemente de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública. É o que está previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, comando que tem a seguinte redação: “Art. 37. (...). § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Interpretando o comando constitucional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que a expressão correta a ser usada é responsabilidade civil extracontratual do Estado, e não da Administração Pública. Nas suas palavras, “trata-se de dano resultante de comportamentos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. E a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária”. 33 E acrescenta que a responsabilidade patrimonial do Estado pode originar-se tanto de atos jurídicos, como de atos ilícitos, ou mesmo de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público: “o essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado”. 34 Quanto ao art. 43 do CC/2002, estabelece a norma que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Como se pode perceber, os dois dispositivos têm redação muito próxima, merecendo uma análise em conjunto, devidamente confrontada. Entre os civilistas, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado criticam a última previsão, dando razão à proposta de alteração constante do antigo Projeto n. 6.960/2002, atual Projeto n. 699/2011. São suas palavras: “A atual redação do art. 43 restringe a Lei Maior, pois não menciona as prestadoras de serviços públicos, e só se refere às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo, aparentemente, as pessoas jurídicas de direito público externo. Por não poder limitar a norma fundamental, o dispositivo do CC já nasce sem aplicação, razão pela qual o Deputado Ricardo Fiuza propôs, através do PL 6.960 de 2002, a sua alteração, a fim de adequá-lo à Constituição Federal. Nos termos propostos pelo parlamentar, o art. 43 ganharia a seguinte redação: ‘Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive aqueles decorrentes da intervenção estatal no domínio econômico, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 35 Como se pode notar, a proposta visa a adequar a norma civil ao comando constitucional. Conforme as justificativas do projeto de alteração do Deputado Ricardo Fiuza, “a proposta de alteração tem a finalidade de tentar fazer com que esqueçamos que o Estado, no Brasil, existiu antes da nação, com a vinda de D. João VI, e que a esdrúxula aliança entre militares e tecnocratas durante o regime de exceção, a partir de 1964, geradora de brutal hipertrofia estatal, nos remeteu a Hobbes, no seu Leviatã. Onde fica a sociedade civil no Brasil? Entre Locke e Rousseau que vão às raízes da cidadania, da liberdade como construção civilizatória ou entre Hobbes e seu Estado leviatânico? A cidadania é também uma instituição. É, sobretudo, um conjunto de direitos comuns a todos os membros da sociedade. Se além dos direitos, a cidadania implica deveres e obrigações, estes não podem, de maneira alguma, ser condições para os direitos da cidadania. Os direitos da cidadania são direitos incondicionais que transcendem e contêm as forças do mercado” (PL n. 6.960, de 12.06.2002, atual PL n. 699/2011). Filia-se a tal alteração e espera-se que o projeto siga adiante. De qualquer modo, mesmo com a atual redação do art. 43 do CC/2002, as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público não estão isentas de responsabilidade objetiva por seus agentes e prepostos, justamente pela previsão do art. 37, § 6.º, da CF/1988. (in Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2021, p. 652) Por outro lado, em virtude da relação de prestação de serviços configurada entre a recorrente (fornecedora de distribuição de energia elétrica) e o recorrido (consumidor da eletricidade distribuída), também são aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a responsabilização objetiva das fornecedoras de serviços em relação aos danos experimentados pelos seus consumidores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre a aplicabilidade das normas previstas no diploma consumerista às concessionárias de serviço público, o professor Zelmo Denari: A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.Todas essas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 331) Em síntese, a responsabilidade objetiva caracteriza-se pela demonstração de somente três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. O Juízo da terra, o diretor do processo e responsável pela instrução probatória, entendeu que a prova documental juntada pelo recorrido foi suficiente para demonstrar os referidos elementos. E, comungo de seu entendimento. Destaco ainda, a juntada de laudo técnico ao id. 23207002, orçamento ao id.23207003 e o comprovante de pagamento ao id. 23207005, por parte da seguradora, ora recorrida. Portanto, a alegação da Equatorial de que a responsabilidade não é da concessionária, a partir do ponto de entrega de energia, não se sustenta, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária abrange a prestação de serviço até o ponto de consumo, tendo ainda que tomar medidas para evitar danos decorrentes de oscilações ou descargas elétricas. Por outro lado, caberia à concessionária recorrida comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude previstas no 14, 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, restou-se inerte ao não apresentar contestação, em sede de apelação apresentou somente o instrumento de procuração e seus atos constitutivos. Os Tribunais-federados têm entendido pela responsabilização da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em casos como o presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTRUIÇÃO DE PARTE DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se às relações entre as empresas concessionárias de serviços públicos e os consumidores finais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar, sendo a concessionária isenta de responsabilidade apenas quando demonstrada a existência de excludentes na relação de causalidade, tais como culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, nos termos dos artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os eventos naturais, tais como chuva, intempéries, vendavais, tempestades e raios, constituem fenômenos previsíveis e, como tal, são incorporados ao risco inerente à atividade da concessionária. Esta possui o dever legal de assegurar a manutenção adequada e a segurança de sua rede elétrica, a fim de prevenir danos decorrentes desses eventos. 4. Demonstrada a conduta negligente da concessionária na manutenção da rede elétrica, a culpa, consubstanciada no dever de conservação e fiscalização, o nexo de causalidade, representado pelo rompimento do cabo de energia que provocou o incêndio, e o prejuízo, caracterizado pela destruição da pastagem, morte de bovinos e outros prejuízos em propriedade rural, impõe-se à empresa requerida o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. 5. Havendo prova pericial dos danos causados, além de orçamento do montante para reparação do dano, mostra-se suficientemente comprovada a extensão do dano material. 6. Em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida a sentença que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como no caso em apreço. 7. Desprovido o apelo interposto, necessária a majoração da verba honorária sucumbencial, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5364435-52.2020.8.09.0176; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Wilton Muller Salomão; DJEGO 17/06/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais e danos morais. Danos elétricos em propriedade rural. Incêndio no imóvel do autor. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Empresa que não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC/15). Nexo causal inafastado. Dano material comprovado. Dano moral devido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0008698-82.2017.8.06.0122; Mauriti; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 16/04/2024; Pág. 73) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. IMPORTE A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a responsabilidade objetiva da Concessionária (CF, § 6º, art. 37), havendo comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na falta de manutenção das fiações de energia elétrica de unidades rurais, que culminou no incêndio da propriedade rural da autora/apelada, e sendo demonstrado os danos daí advindos, evidente o dever indenizar. 2. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a parte autora/apelada deverá comprovar, pormenorizadamente, todos os gastos constantes no laudo de avaliação de perdas e danos, colacionado aos autos. (TJMT; AC 1001044-43.2023.8.11.0036; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 15/05/2024; DJMT 15/05/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEMIG. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, §6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC. TERCEIRO EQUIPARADO A CONSUMIDOR. ART. 17 DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. O Código de Processo Civil, em seu art. 464, §1º, II, prevê a possibilidade de indeferimento da prova pericial pelo magistrado quando sua verificação for impraticável. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara-se a consumidor o terceiro que sofre danos decorrentes de incidente na rede elétrica de responsabilidade da concessionária de energia. Seja em virtude do disposto no art. 37, §6º da Constituição da República, seja diante do que estabelece o art. 14 do CDC, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isentando-se apenas quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurados o dano material e moral e o nexo de causalidade entre a queda de fios de alta tensão e o incêndio que atingiu e causou danos na propriedade rural, presente o dever de indenizar da concessionária de serviço público. Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo econômico sofrido e comprovado pela parte em decorrência do ato ilícito. O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, como também servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, sem constituir-se em fonte de enriquecimento, observadas as circunstâncias do caso. (TJMG; APCV 5000115-22.2021.8.13.0111; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 25/04/2024; DJEMG 02/05/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDENCIADA. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DE PASTAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. As concessionárias de serviço público submetem-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, cabendo-lhes o dever de indenizar os danos decorrentes de sua atividade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Demonstrada que a falha na prestação do serviço de manutenção da rede de energia elétrica ensejou um incêndio em área rural, causando a destruição de grande área de pastagem, restam configurados o nexo de causalidade e os danos suportados pelo particular, pelo que a responsabilização da concessionária é medida que se impõe. Há a obrigação de indenização a título de reparação pelos danos materiais apurados. Valor fixado em conformidade com os documentos apresentados pela parte autora da ação. O dano moral se configura quando o evento gera para a vítima uma lesão extrapatrimonial, que atinge a sua personalidade, afetando direitos como a honra, a dignidade, a imagem e etc. O incêndio que atingiu grande parte das pastagens da propriedade rural (fazenda), com alta repercussão no cotidiano das atividades dos autores e evidente risco de comprometimento do seu sustento, é suficiente para provocar abalos de ordem psicológica, muito além de meros dissabores e contrariedades, justificando a condenação em indenização por danos morais. Cabe a redução do percentual dos honorários advocatícios para adequá-los ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (TJMG; APCV 5012453-85.2017.8.13.0105; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 13/12/2023; DJEMG 14/12/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Logo, o valor a ser pago referente aos danos materiais deverá ser quantificado em fase de liquidação, conforme o melhor entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. IMPORTE A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a responsabilidade objetiva da Concessionária (CF, § 6º, art. 37), havendo comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na falta de manutenção das fiações de energia elétrica de unidades rurais, que culminou no incêndio da propriedade rural da autora/apelada, e sendo demonstrado os danos daí advindos, evidente o dever indenizar. 2. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a parte autora/apelada deverá comprovar, pormenorizadamente, todos os gastos constantes no laudo de avaliação de perdas e danos, colacionado aos autos. (TJMT; AC 1001044-43.2023.8.11.0036; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 15/05/2024; DJMT 15/05/2024) (mudei o layout, minha responsabilidade) Desse modo, por todo o exposto, é incontestável a responsabilidade civil da Equatorial Maranhão, e a ocorrência de danos materiais experimentados pelo recorrido, que teve que ressarcir a empresa segurada, provocados pela falta de manutenção do equipamento de rede de distribuição de energia. III – Concreção final 1. Desprovido o agravo interno. Decisão monocrática mantida. Esta acolmatada por julgados do STF, STJ e Tribunais-federados. Reconhecimento da forma mais eficiente, razoável duração do processo, proatividade do judiciário brasileiro, processo de otimização, rendimento espetacular, tempo de duração antigamente nas prateleiras e hoje na forma digital de forma rápida, condições favoráveis e por último gestão eficiente dos recursos. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão de 29 de abril de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do