Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELAINNY CRISTINA ROCHA FERNANDES ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº 5.783) E SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº 13.071)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA (OAB/PI Nº 3.814 E OAB/MA Nº 8.876-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802324-57.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elainny Cristina Rocha Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no bojo da Ação de Cobrança de nº 0802324-57.2018.8.10.0029, ajuizada pela apelante em face do Município de Caxias, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando a demandante ao pagamento dos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) e das custas processuais, cujas exigibilidades ficam suspensas, pelo fato de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nessa quadra, interessante transcrever o relatório da sentença atacada, in verbis: ELAINY CRISTINA ROCHA FERNANDES, propôs ação de ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, sustentando que faz jus ao adicional de tempo de serviço previsto nos artigos 26 e 100 da Lei nº 1.261 de 23/08/1993 - por ter preenchido os requisitos exigidos pela norma. Ao final, requer a condenação do Município de Caxias/MA ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, correspondente ao (i) adicional - na modalidade anuênio, com a implantação de imediato o Adicional Por Tempo de Serviço para Autora no importe de 1% a cada Ano sobre o vencimento; (ii) diferença dos últimos 05 (cinco) anos, com reflexo nas férias e décimos terceiros salários recebidos; (iii) os Recolhimentos Previdenciários, com incidência do Adicional Por Tempo de Serviço e seus reflexos, observando a data de admissão dos cirurgiões dentistas do requerido; (iv) condenação do requerido a pagar os Honorários Advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recebida a inicial, determinou-se a citação do demandado. Devidamente citado, o Município, apresentou contestação de Id. 15289447, tempestiva, que suscitou nos argumentos jurídicos, a impossibilidade jurídica do pedido por conta da alteração dos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 23 DE ABRIL DE 2001, que extinguiu o pagamento do adicional por tempo e serviço e o anuênio, ao final, pugna, pela improcedência dos pedidos. Apresentou os documentos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (id.16131453), ocasião em que reiterou os termos da petição inicial. Relatado. Argumenta a recorrente, nas razões recursais de ID nº 14182039 (fls. 118/122 do pdf gerado), que a Lei Complementar nº 003/2001 jamais foi publicada, e que, assim, os dispositivos da Lei Municipal nº 1.261/1993 (estatuto dos servidores públicos municipais) não foram revogados. Aduz, por consequência, que tem direito ao adicional por tempo de serviço com base neste último diploma, razão pela qual pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença combatida, julgando procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões recursais. Assim, os autos em retina foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 16129661 (fls. 140/141 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presente os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, em face da presunção de constitucionalidade das leis, cabia à demandante demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem à Lei Complementar nº 003/2021, qual seja a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, por meio de uma certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município. Dessa forma, não o fazendo, a autora, ora apelante, arca com a situação jurídica clara de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. Assim, não se vislumbra, nesta análise, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 003/2021, que revogou o art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993, “que sustentava a pretensão da demandante”. No mais, vale frisar que o agente público não tem direito adquirido a regime jurídico anterior, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 563.965. Sobre o assunto versado neste caso, interessante assinalar que idêntico entendimento foi o exposto pelo nobre Desembargador Marcelino Chaves Everton na Apelação Cível nº 0801487-02.2018.8.10.0029, e da sua respectiva 3ª Câmara Cível. Diverso não foi o raciocínio da 5ª Câmara Cível desta Corte na Apelação Cível de nº 0801495-76.2018.8.10.0029, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator