Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINNY CRISTINA ROCHA FERNANDES ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº 5.783) E SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº 13.071)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA (OAB/PI Nº 3.814 E OAB/MA Nº 8.876-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802324-57.2018.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elainny Cristina Rocha Fernandes contra a decisão proferida por este signatário na Apelação Cível nº 0802324-57.2018.8.10.0029, na qual fora negado provimento a esta, mantendo-se a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação de Cobrança de nº 0802324-57.2018.8.10.0029, ajuizada pela agravante em face do Município de Caxias, ora recorrido, na qual julgada improcedente, condenando a demandante ao pagamento de honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de custas processuais, cujas exigibilidades ficam suspensas, pelo fato de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis: ELAINY CRISTINA ROCHA FERNANDES, propôs ação de ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, sustentando que faz jus ao adicional de tempo de serviço previsto nos artigos 26 e 100 da Lei nº 1.261 de 23/08/1993 - por ter preenchido os requisitos exigidos pela norma. Ao final, requer a condenação do Município de Caxias/MA ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, correspondente ao (i) adicional - na modalidade anuênio, com a implantação de imediato o Adicional Por Tempo de Serviço para Autora no importe de 1% a cada Ano sobre o vencimento; (ii) diferença dos últimos 05 (cinco) anos, com reflexo nas férias e décimos terceiros salários recebidos; (iii) os Recolhimentos Previdenciários, com incidência do Adicional Por Tempo de Serviço e seus reflexos, observando a data de admissão dos cirurgiões dentistas do requerido; (iv) condenação do requerido a pagar os Honorários Advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recebida a inicial, determinou-se a citação do demandado. Devidamente citado, o Município, apresentou contestação de Id. 15289447, tempestiva, que suscitou nos argumentos jurídicos, a impossibilidade jurídica do pedido por conta da alteração dos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 23 DE ABRIL DE 2001, que extinguiu o pagamento do adicional por tempo e serviço e o anuênio, ao final, pugna, pela improcedência dos pedidos. Apresentou os documentos. A parte autora ofertou impugnação à contestação (id.16131453), ocasião em que reiterou os termos da petição inicial. Relatado. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Posto isto, emerge dos autos que o Município arguiu como preliminar de mérito a impossibilidade jurídica do pedido em razão da alteração do dos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que extinguiu a previsão de pagamento de anuênio e do adicional por tempo de serviço, os quais haviam sido incorporados pelos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, assim como apontou a revogação daquela norma pela Lei Complementar Municipal nº 003/01. Do mesmo modo, o requerido invocou como preliminar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, diante da publicação da Lei Complementar Municipal nº 003/01 que regula a atual situação dos adicionais, ora requerido. No entanto, analisando detidamente o teor das preliminares, vislumbro que a matéria por meio delas veiculada versa exclusivamente sobre a vigência do dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre o pagamento do anuênio e do adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual entendo por bem submeter a sua apreciação ao mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerente sustenta que faz jus ao adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, em função da incorporação à sua remuneração, no importe de 1% (um por cento) sobre o salário por cada período de 01 (um) ano de trabalho, em razão de ter atendido aos requisitos estabelecidos na legislação municipal. Todavia, não obstante a argumentação jurídica esboçada pela parte requerente, tenho que a sua pretensão é manifestamente improcedente, conforme passo a expor. De início, registro que apesar da discussão travada pelas partes acerca da suposta inconstitucionalidade, diante da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, tenho que o exame destas matérias é desnecessário para o deslinde do feito. Isso porque mesmo que se admita que a referida alteração continue vigente, ainda assim o pedido inaugural é improcedente em decorrência da falta de aplicabilidade mediata da norma invocada, de modo que entendo prudente iniciar o exame do mérito por este ponto. O fundamento legal que arrima a tese inaugural é o art. 26 e art. 100, da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993 (Lei Orgânica do Município de Caxias/MA), que assim dispõe: “Art. 26 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. (…) Art. 100 – O Adicional Por Tempo de Serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a parti do mês subsequente a aquele em que completar o anuênio.” Pois bem. O dispositivo transcrito, inserido na Lei Orgânica Municipal, limitou-se a prever o direito do servidor público municipal a perceber o adicional por tempo de serviço concedido por anuênio na remuneração. O legislador Municipal, no entanto, não estabeleceu no artigo transcrito quais os requisitos exigidos para a concessão dos aludidos adicionais, tampouco anunciou o percentual de retribuição de cada um deles, matérias estas que claramente foram delegadas implicitamente à legislação municipal ordinária. Desta feita, embora previstos os adicionais por tempo de serviço na Lei Orgânica Municipal, não se pode olvidar que esta previsão se deu de forma genérica, sem que fossem delimitados os parâmetros necessários para o exercício do direito, tais como os requisitos a serem preenchidos e o percentual a ser pago, o que torna o dispositivo da LOM uma norma de eficácia limitada. Outrossim, de acordo com a lição do professor Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucional, 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 482), as normas constitucionais de eficácia limitada – e aqui se incluem as normas da LOM em razão do princípio da simetria – possuem aplicabilidade diferida, pois dependem de lei para regulamentá-las. Em razão disso, no momento que são promulgadas, elas apresentam eficácia jurídica, mas não efetividade (eficácia social), de sorte que não produzem todos os seus efeitos, os quais dependem de lei para se concretizar. Com efeito, para o exercício de um direito garantido em uma norma de eficácia limitada, é imprescindível a regulamentação da matéria por meio de lei, de modo que enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício daquele direito/benefício, ele permanece inaplicável. Essa é justamente a situação que se verifica atualmente no Município de Caxias/MA, uma vez que o art. 26 e art. 100, esteve regulamentado pela da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993 apenas até o ano 2000, ocasião em que foi publicado a Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que revogou expressamente aquela norma regulamentadora. Explico Melhor. Na ocasião em que supostamente foi aprovada a Lei Complementar Municipal nº 003/01, que extinguiu o adicional de tempo de serviço, na modalidade anuênio, que encontrava-se vigente o art. 26 e art. 100, esteve regulamentado pela da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993. Este dispositivo legal, por seu turno, previa o pagamento de quinquênio, quantificava o seu percentual (1%) por ano, In verbis: “Art. 26 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. (…) Art. 100 – O Adicional Por Tempo de Serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a parti do mês subsequente a aquele em que completar o anuênio.." Ocorre que no ano 2001 foi publicada a Lei Complementar nº 003/2001, a qual regulamentou inteiramente a matéria disciplinada pela Lei Municipal nº 1.261/93, antigo Estatuto dos Servidores Municipais de Caxias/MA. A nova lei revogou expressamente todos os benefícios, vantagens, gratificações e adicionais previstos na legislação pretérita que não foram reproduzidos em seu corpo normativo, porém ressalvou a manutenção dos direitos já adquiridos pelos servidores, consoante se infere da redação do seu artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, nos seguintes termos: “Art. 2º. Fica extinta a gratificação por tempo de serviço em todos os níveis da Administração Municipal, inclusive autarquias e fundações, respeitadas as situações constituídas até a publicação desta Lei Complementar.” Por conta dessa sucessão de atos normativos que disciplinaram o tema, vê-se que atualmente a matéria encontra-se regulamentada apenas pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que não prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, modalidade anuênio, mas tão somente aos adicionais por tempo de serviço previstos na legislação com seu direito já adquirido pelos servidores públicos. Portanto, até o dia imediatamente anterior à publicação da LC 003/2001 a legislação municipal garantia aos servidores o pagamento do adicional pretendido. No entanto, a partir da promulgação da Lei Complementar nº 003/2001 tal direito deixou de existir por falta de regulamentação, dada a revogação expressa dos o art. 26 e art. 100 da Lei nº 1.261/93. […] Nessa esteira, a carência de regulamentação pelo Município de Caxias/MA, dada a extinção do(s) adicional(is) Lei nº 1.263/93, persiste atualmente sobre o adicional por tempo de serviço, posto que no atual Estatuto dos Servidores Públicos somente há previsão de pagamento para os servidores com o direito já adquirido ao tempo. O artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 não permitiu a continuidade da contagem do tempo de serviço, após a sua publicação, para futuras incorporações de quinquênios e do adicional pelos servidores que já integravam o quadro funcional do Município de Caxias/MA naquela ocasião. Qualquer interpretação nesse sentido seria inequivocamente simplória e visivelmente desviada do significado real da norma jurídica, posto que não observa as regras mais elementares de interpretação jurídica. Em realidade, a Lei Complementar nº 003/2001, por meio do artigo 2º, ao extinguir os adicionais e gratificações vigentes no regime jurídico anterior, assegurou apenas a manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores até a data de sua publicação e não novas incorporações. Em outras palavras, aqueles servidores que já haviam incorporado das adicionais à remuneração até aquela ocasião, por terem completado 05 (cinco) anos de trabalho para cada adicional, preservaram o direito de continuar percebendo o(s) respectivo(s) adicional(is) até o rompimento do seu vínculo funcional. O que houve, repita-se, foi a supressão do direito de incorporar novos quinquênios após a publicação da Lei Complementar nº 003/2001, porém, em respeito ao direito adquirido e à eficácia prospectiva das novas normas, foram mantidos os adicionais já integrados à remuneração de cada servidor. Ademais, as circunstâncias do caso revelam um propósito da parte requerente de conferir uma interpretação que destoa de forma flagrante do propósito legislativo que resultou na modificação do regime jurídico anterior, qual seja, o de implantar o adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, com o seu pagamento retroativo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Sendo que o ingresso da autora no serviço público municipal é datado de 30.09.2008, conforme termo de posse de Id. 12320782 (pag. 04), 07(sete) anos após a publicação da LC nº 003/2001. É que após decorridos mais de 17 (dezessete) anos da alteração legislativa que culminou com a edição da LC 003/2001 e de já estar consolidado o sistema de pagamentos por meio de anuênios, a parte autora, por meio de uma interpretação errônea e distorcida, busca conferir eficácia plena ao art. 26 e art. 100 da Lei nº 1.261/93 e ressuscitar o regime jurídico vigente antes da introdução do atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em virtude dessas considerações e a fim de afastar qualquer alegação ou interpretação no sentido de atribuir ultratividade à normas anteriores, calha ressaltar que o servidor não possui direito adquirido à regime jurídico, observada a irredutibilidade da remuneração, de modo que mostra-se legítima a alteração legislativa e a extinção do direito ao pagamento adicionais e gratificações. Sobre o tema: […] Por consequência lógica da inexistência de direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço postulado, reputo prejudicado o pedido de pagamento dos reflexos daqueles direitos nas demais verbas laborais do servidor, como férias e décimo terceiro salário. Em arremate, consoante já afirmado anteriormente, vislumbro ser desnecessário tecer considerações sobre a suposta inconstitucionalidade, porquanto o Magistrado não é compelido a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, como ocorre no caso em exame. Por todo o exposto, demonstrada a inexistência de norma jurídica regulamentadora dos adicionais por tempo de serviço no âmbito do Município de Caxias/MA, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sustenta a agravante, nas razões recursais de ID de nº 18731772 (fls. 150/160 do pdf gerado), que ajuizou a referida ação cujo “objetivo” é a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço, e, ainda, o pagamento do retroativo referente ao período não prescrito, com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caxias e na Constituição Federal, porque afirma que deve ser declarada a nulidade da Lei Complementar Municipal de nº 003/2001, diante de vícios demonstrados nos autos. Aduz, em seguida, que a supracitada lei apenas terá eficácia após sua publicação em meio de circulação válido. Alega, logo após, que o réu não provou nos autos a publicação da referida lei, com a violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e ainda ao art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Anota que o apelado alega que o citado adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001. Todavia, esta dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, não se aplicando, assim, ao caso, dado que a agravante ocupa cargo de provimento efetivo diverso da magistratura. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para julgar a dita ação procedente. Sem contrarrazões do agravado. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo, já registrando que é o caso de realização de juízo de retratação por parte deste signatário, alinhando-se ao que decidido pelo nobre Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho na Apelação Cível nº 0801458-49.2018.8.10.0029, na medida em que esta é também proveniente de Caxias e tem a mesma discussão jurídica. É que a Lei Complementar Municipal de nº 003/2001, que extinguiu o adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de Caxias, refere-se somente ao “magistério estadual”, ou seja, não se aplica ao caso da agravante, que ocupa o cargo de “técnico de enfermagem”. Assim, assiste direito à agravante “quanto ao recebimento de adicional por tempo de serviço”, nos termos do art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, conheço do agravo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo de base, para julgar procedente a respectiva ação de cobrança, condenando o réu, ora agravado, ao pagamento do adicional por tempo de serviço no importe de 01% a cada anuênio, sobre o vencimento da autora, a contar do ano seguinte à data de sua admissão no serviço público municipal, devendo ser observada a prescrição quinquenal. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de 15% da quantia da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator