Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANSELMO DA SILVA NEVES. ADVOGADO: ALYSSON RAMOS PEREIRA (OAB MA 15.359).
APELADO: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB MA 16.156-A). A C Ó R D Ã O Nº APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização mensal de juros, contanto que pactuada entre as partes, reconhecendo expressamente a aplicação da MP n.º 2.170-36. 2. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada. 3. Apelação desprovida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800296-27.2016.8.10.0049 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.04.2022 a 21.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator