Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802690-02.2019.8.10.0049.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN
RECORRIDO: FRANCISCO ASSUNÇÃO DE SOUSA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Paço do Lumiar, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0802690-02.2019.8.10.0049. A demanda se origina da ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de Francisco Assunção de Sousa, objetivando a quantia de R$ 4.102,03 (quatro mil, cento e dois reais e três centavos) e julgada extinta pelo Juízo a quo, nos termos da sentença ID 9281229. Não conformado o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, no Acórdão ID 13912102, para manter a sentença de base em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, são apontados como malferidos os artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º todos do CPC; artigo 5º, caput, I, LIV, LV e XXXV. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 15609948). É o breve relato. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, afasto a alegação trazida equivocadamente pelo recorrente de suposta afronta a artigo constitucional, o que, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial. Por outro lado, as matérias contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta contrariedade aos artigos infraconstitucionais, não foram objetos de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estarem prequestionados, não servem de fundamentos para dar prosseguimento à insurgência. Ademais, registre-se que os referidos dispositivos legais versam sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelo aresto estadual, qual seja, a análise acerca do indeferimento da petição inicial do recorrente.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente