Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502 – A)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS DOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. In casu, A Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes na Planilha de Proposta Simplificada e Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, com impressão digital, subscrito por testemunhas, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento para conta de titularidade do consumidor. Consoante estabelece a 2ª tese do IRDR nº 053983/2016, o analfabeto é considerado plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. III. Porquanto, embora não tenha sido aposta assinatura a rogo no contrato em discussão, tal fato não invalida o negócio jurídico celebrado, mormente porque uma das testemunhas que subscrevem o documento são alfabetizadas, gozando de capacidade e da confiança deste, para ler os termos da avença e caso necessário, explicá-los ao analfabeto. Assim, entendo que houve a devida informação e legítima manifestação de vontade do contratante, que comprovadamente recebeu e usufruiu do numerário objeto da contratação. IV. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por sua vez, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, uma vez que restou evidenciado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao apelado, com o gozo pelo consumidor do numerário emprestado, devendo a sentença ser mantida por outros fundamentos. V. O presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801924-77.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose Alves dos Santos contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à Apelação Cível n.º 0801924-77.2017.8.10.0029, mantendo a sentença de 1º grau in totum. Aduz o recorrente, em suma, que a decisão fustigada não merece prosperar, tendo em vista que não assinou contrato com o Banco, afirmando que o agravado cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse conhecimento de tal operação. Assevera que a Instituição Financeira não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores em benefício da parte recorrente por meio de TED ( transferência eletrônica disponível), no valor de R$ 879,88 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e que ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata- se a evidente negligência e má-fé do agravado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro, como também, devendo o consumidor ser indenizado pelos danos morais sofridos. Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a retratação da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao Colegiado, para reformar a sentença de 1º grau dando provimento aos pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID. 14825161. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece qualquer juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: “Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, sob o fundamento de que não houve fraude, mas sim a regular contratação do empréstimo, que deve ser pago pelo apelante. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes na Planilha de Proposta Simplificada e Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, com impressão digital, subscrito por testemunhas, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento, para conta de titularidade da consumidora. Observo ainda que o apelado evidencia nos autos análise realizada para apuração de eventual fraude, que concluiu ser legítima a operação, bem como válidas as assinaturas das testemunhas e os documentos das mesmas e do consumidor. Consoante estabelece a 2ª tese do IRDR nº 053983/2016 fixada por este Tribunal, o analfabeto é considerado plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. Desse modo, entendo que embora não tenha sido aposta assinatura a rogo no contrato em discussão, tal fato não invalida o negócio jurídico celebrado, mormente porque as testemunhas que subscrevem o documento são alfabetizadas, gozando de capacidade e da confiança deste, para ler os termos da avença e caso necessário, explicá-los ao analfabeto. O analfabetismo não se revela como causa para limitar a prática de atos da vida civil, não incutindo irregularidade no contrato de empréstimo a inobservância de forma especial para tanto, porque não há exigência legal, nulificando todos os efeitos desse fato jurídico. Não se olvida ainda que a parte recorrente não demonstrou a existência de vício de consentimento e de ofensa aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, a ponto de ensejar a nulidade do contrato. Este é o entendimento da firmado na jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA, INDÍGENA E IDOSA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO – CONTRATANTE ANALFABETA QUE APÔS NO INSTRUMENTO SUA IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS PARENTE LETRADO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELA CIÊNCIA DOS TERMOS ACORDADOS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA – SENTENÇA DE MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR – AC 0005825-53.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Relatora: Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021). (Grifou-se) Portanto, entendo que houve a devida informação e legítima manifestação de vontade da contratante, que comprovadamente recebeu e usufruiu do numerário objeto da contratação. Assim, entendo que in casu não houve violação aos preceitos consumeristas, mormente aqueles dispostos nos arts. 6º, III; 46; 51, IV e 54, §§ 3º e 4º, CDC, eis que no contrato constante nos autos, consta de forma clara os termos e limites da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em fraude ou vício na contratação capaz de ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, por não verificar a ocorrência de ato ilícito e de má-fé na conduta do banco, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao apelado, com o gozo pela consumidora do numerário emprestado, motivo pelo qual não há razão para reforma da compensação arbitrada pelo juízo de base. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença, por seus fundamentos, nos termos da fundamentação supra.” Nesse trilhar, o presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator