Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843842-14.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: REAL CONTABILIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - OAB/MA 14099
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por REAL CONTABILIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 15ª Vara Cível desta capital, tendo aquele juízo determinado a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência (id 19984896), o qual registrou ciência em 07/06/2019. Em seguida, já no dia 14/06/19, o embargante requereu dilação de prazo para apresentação de documentos, conforme petição de id 20652823, cujo pedido restou deferido em 12/12/2019, apesar do argumento de ter havido prazo suficiente para fazê-lo. O embargante ingressou com petição sob o id 27536872, anexando declaração de informações sócioeconômicas. Decisão de id 39086279 onde foi declarada a incompetência daquele juízo e determinada a remessa dos autos a esta Unidade. Sentença id. 46271458 cancelando a distribuição em razão do não pagamento das custas Apelação protocolada id. 48094007. Contrarrazões id. 50328056 Acórdão id. 64458239 anulando a sentença por error in procedendo, mas mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Protocolado pelo embargante petição id. 65409357 requerendo o pagamento das custas ao final do processo. Despacho id. 67806837 indeferindo o pagamento ao final e determinando a intimação do embargante para pagamento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão id. 73965728 atestando que não houve manifestação do embargante. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme certidão da servidora, o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Conforme se observa, a petição inicial não merece ser processada, porque não houve atendimento à decisão que determinou o recolhimento das custas prévias. E, uma vez não cumprida a ordem de emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. É que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes. Logo, o autor não procedeu ao pagamento das custas no prazo legal, dando ensejo, assim, ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o autor, mesmo intimado para proceder ao recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS MESMO APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADO. Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC/2015), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Translade-se cópia desta sentença aos autos de nº 0815829-05.2018.8.10.0001, prosseguindo-se a execução naqueles autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a necessária baixas Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de setembro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível