Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Real Empreendimentos Comerciais Ltda - ME Advogado: Claudio Estevao Lira Mendes Filho – MA 14099-A
Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – MA 9348-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0843842-14.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, indeferiu a assistência judiciária e cancelou a distribuição da ação em razão da ausência de pagamento das custas iniciais. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido contraria o art. 98 do CPC, na medida em que, ao manter a decisão que determinou o pagamento das custas, desconsiderou que a empresa juntou aos autos documentos demonstrando sua hipossuficiência. Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 24869329. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido assentou de modo que expresso que a Recorrente, na condição de pessoa jurídica, não comprovou adequadamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Para alterar esse entendimento, é indispensável nova incursão nos fatos e provas, providência inviável em REsp, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. A esse respeito, o STJ já veio de decidir que “Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não concessão do pedido de justiça gratuita, ante à não comprovação da hipossuficiência do agravante, e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1964914/DF, Rel Min. Nancy Andrighi).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 25 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça