Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815755-77.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MOZART GOMES DE LIMA NETO - OAB/CE 16445
EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19572 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fulcro no art. 1022, inciso I do CPC. Alegou, em suma, que este Juízo rejeitou os embargos à execução (vide Id. 62472562), por entender que o embargante não apresentou prova mínima que justificasse a diferença de metragem do imóvel objeto da locação em tela, contudo, ressaltou que há contradição na decisão guerreada. Ao final, requereu pela declaração de nulidade da referida sentença, bem como, que seja deferido a produção de prova pericial (Id. 63473386). O embargado, em suas contrarrazões, afirmou que não existem vícios a serem sanados e que a parte embargante pleiteia a mera rediscussão da matéria (Id. 65505807). Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Verifica-se que o embargante não apresentou em seus embargos à execução prova mínima que justificasse a diferença de metragem no imóvel, ademais, não juntou aos autos a medição do imóvel que demonstre o alegado, qual seja, que fora constatada uma diferença a menor de 3,08 metros quadrados. De fato, observa-se que o embargante pretende rediscutir matéria que já fora apreciada. Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, em prol da duração razoável do processo (art.4º, do CPC) e dos princípios da boa-fé (art.5º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), este juízo deve adotar medidas tendentes a coibir esse tipo de conduta. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, ao tempo em que, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível