Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0815755-77.2020.8.10.0001 APELANTE: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - OAB/CE-16445-A APELADO: SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR-OAB/MA-6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA-OAB/MA-19572-A RELATORA: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO RELATIVO A ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO NOS JUROS E ENCARGOS NÃO COMPROVADOS. PERCENTUAIS PERFEITAMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a empresa Apelante ingressou com os presentes Embargos a Execução aduzindo, em síntese, que há excesso de execução no processo nº 0852721-73.2019.8.10.0001, ante a incompetência territorial, iliquidez do acordo de parcelamento, inexatidão na memória de cálculo apresentada, divergência entre a área do imóvel que consta no contrato e a área real, e, em resumo, excesso de execução. II – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, indeferindo aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. III – Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” IV – O simples fato de requerer a realização de prova pericial não tem o condão de, por si só, afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, § 3º, do CPC. V - Em relação a suposta ilegalidade na taxa de juros aplicados, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Ocorre que, como bem apontado pela parte embargada, os juros e correção previstos no item 4 do acordo de parcelamento (ID 26773602) valem apenas para atraso no pagamento das parcelas. O inadimplemento total, que ensejou a presente a execução, conclama a incidência da cláusula 1.2 do acordo, que retoma os parâmetros previstos na cláusula 7 do contrato de locação. Analisando os cálculos da exequente, percebe-se que estes estão em plena conformidade com a previsão contratual, de modo que não há de se falar em excesso de execução quanto a este ponto.” Apelo improvido para a manutenção integral da sentença. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PSport Comércio de Materiais Esportivos Ltda., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que rejeitou os Embargos à Execução interposto em face de São Luís Administradora de Shopping Center Ltda. Colhe-se dos autos que a empresa Apelante ingressou com os presentes Embargos a Execução aduzindo, em síntese, que há excesso de execução no processo nº 0852721-73.2019.8.10.0001, ante a incompetência territorial, iliquidez do acordo de parcelamento, inexatidão na memória de cálculo apresentada, divergência entre a área do imóvel que consta no contrato e a área real, e, em resumo, excesso de execução. O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorário em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a empresa Apelante interpõe recurso de Apelação Cível de Id. 21125553, e, em suas razões recursais, argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial, e no mérito, a nulidade da sentença pela ausência de especificações no demonstrativo de débito, além de excesso no valor da execução pelo erro da metragem e diferença do valor do fundo de promoção. Contrarrazões de Id. 21125557, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cássia Maia Baptista (Id. 22520461), opinou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto a preliminar de necessidade de dilação probatória e realização de perícia, razão não assiste a empresa Apelante. O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, indeferindo aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. A imprescindibilidade da realização da prova, a gerar, supostamente, o cerceamento de defesa, pela sua não realização, ocorre quando o fato a ser provado através da prova requerida, tenha sido fundamentado e, ainda, que sua realização seja útil e pertinente para o deslinde da causa, o que conclui-se não ter se dado no presente caso. Nesse ponto, o magistrado a quo fora cristalino ao indicar que: “De início, aponto que não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para aferição da metragem do imóvel. Isso porque a parte embargante, em que pese traga tal alegação de diferença na área da loja, não trouxe prova mínima da justificativa para ter chegado a essa conclusão. É dizer, a parte embargante fala de forma genérica que foi constatada uma diferença de 3,08m², mas não explica como essa diferença foi percebida e nem traz aos autos qualquer medição que demonstre o afirmado. Ora, uma diferença de apenas três metros quadrados não poderia ser constatada pelo simples olhar, certamente necessitaria de uma medição, ainda por pessoa não qualificada. Contudo, inexiste nos autos essa medição, ao passo que a planta baixa do imóvel aponta a metragem que consta no contrato. Em resumo, não há como desconsiderar a validade das informações de um documento (a planta baixa da loja), com base simplesmente nas alegações sem suporte fático da embargante.” A propósito, dessa forma é o entendimento firme do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. TELEVISÃO E RÁDIO EM QUARTO DE HOTEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PAGA PELA EMPRESA DE TV. BIS IN IDEM AFASTADO. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou caracterizado o apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a sua ocorrência, considerando que, por se tratar de nulidade relativa, o equívoco na intimação do réu não foi capaz de implicar na anulação da sentença. Além disso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. … 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1355468/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) Nesse ponto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, quanto à alegação de excesso de execução, não assiste razão a Apelante, uma vez que essa se limita a discorrer sobre a existência de cobrança indevida, tendo em vista a ausência de especificações no demonstrativo de débito, além de excesso no valor da execução pelo erro da metragem e diferença do valor do fundo de promoção, sem a comprovação discriminada dos fatos alegados. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” Ora, o simples fato de requerer a realização de prova pericial não tem o condão de, por si só, afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, § 3º, do CPC. Ressalto o posicionamento deste Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. II - Busca o agravante reforma de decisão interlocutória, alegando para tanto, que almeja, unicamente, alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, pois a taxa utilizada ultrapassa a média do mercado. III -In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o relevante fundamento de direito quanto à abusividade nas cobranças, não trouxe cópia do contrato nos autos, nem apontou as cláusulas supostamente ilegais, bem como, não demonstrou qual a taxa média do mercado. Assim, neste momento processual se torna inviável o bloqueio da movimentação. IV - Com efeito, o ajuizamento de ação revisional de contrato desprovido do instrumento pactuado entre as partes, impossibilita o exame das cláusulas ditas ilegais e implica no uso indevido do poder judiciário. V - Ademais, o pedido da inicial deveria ter sido feito como medida cautelar e não como antecipação de tutela, bem como frisou a magistrada de origem na decisão, ora agravada, em consonância com o verbete da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta nos casos de contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. VI -Como já se manifestou o STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017663/2016 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível do TJMA). A doutrina também esclarece, ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, que, in verbis: “Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º).” (in Fux, Luiz. O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial, Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416). - gn Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL 1- 1. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 4º-A, LEI 8.929/94. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.I NEXISTÊNCIA. 3. REVISÃO DO DÉBITO DESDE A ORIDEM. IMPOSSIBILIDADE. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS). AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. 5. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 6.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) 4. Nos termos do art. 739, § 5º, do Código de Processo Civil "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 5. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade as razões recursais que não se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, impondo, de consequência, o não conhecimento do recurso. 6. Para que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário perquirir se estão configuradas as figuras do fornecer e do consumidor final.Apelação Cível 1 não provida.Apelação Cível 2 parcialmente conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 13370833 PR 1337083-3 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1550 23/04/2015) - gn APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PRODUTORES RURAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 298 DO STJ. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. (…) 2. Os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade da cedula de produto rural decorrem das próprias disposições legais que regem a referida cártula, de forma que a ausência de cálculos atualizados do débito não retira do título a sua liquidez. 3. Não tendo os Apelantes demonstrado a tese de excesso executivo, age corretamente o ilustre juiz ao rejeitar os embargos à execução. (…) (TJ-GO - Apelação (CPC): 03936702020128090051, Relator: AURICIO PORFIRIO ROSA, Data d Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019) Quanto à alegação a abusividade dos juros aplicados, entendo que, também, não assiste razão a Apelante, explico. A revisão contratual, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Na espécie, entendo não haver se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios ou correção monetária e multa aplicados ao contrato objeto da lide. Apenas a título de esclarecimento, em relação a suposta ilegalidade na taxa de juros aplicados, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Ocorre que, como bem apontado pela parte embargada, os juros e correção previstos no item 4 do acordo de parcelamento (ID 26773602) valem apenas para atraso no pagamento das parcelas. O inadimplemento total, que ensejou a presente a execução, conclama a incidência da cláusula 1.2 do acordo, que retoma os parâmetros previstos na cláusula 7 do contrato de locação. Analisando os cálculos da exequente, percebe-se que estes estão em plena conformidade com a previsão contratual, de modo que não há de se falar em excesso de execução quanto a este ponto.” Ou seja, os juros e correção monetária ora aplicados constam de forma clara no contrato executado, o qual voltou a ter exigibilidade pelo não cumprimento do acordo de parcelamento. Assim, sendo permitida sua cobrança, caberia a Apelante demonstrar inequivocamente que estes foram exigidos em valor excessivo, capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. Por fim, quanto diferença do valor do fundo de promoção, a sentença a quo fora precisa ao indicar:“Também não assiste razão à parte embargante neste ponto. Com efeito, o índice e a base de cálculo para cobrança do fundo de promoção encontram-se claramente previstos no art. 42 do Estatuto do São Luís Shopping Center (ID 36895657), documento que foi devidamente apresentado à embargante, vez que nele consta sua assinatura.” Forçoso concluir, então, que o Juízo a quo corretamente reputou satisfeitos os requisitos do título executivo extrajudicial, o que enseja a manutenção da sentença impugnada com o regular processamento do feito executório. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento Apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora