Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DAS GRAÇAS SILVA Advogado: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DR. CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470 e DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800609-53.2017.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, no bojo do processo de conhecimento n.º 0800609-53.2017.8.10.0113, objetivando o pagamento da condenação imposta na sentença de ID n.º 29034384, que transitou livremente em julgado, após o não provimento de recurso de apelação. Dado início a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista o requerimento autoral de Num. 48353428 - Pág. 1, determinou-se a intimação da parte devedora, na pessoa de seus causídicos, para efetuar o pagamento do débito exequendo (foi proferido o despacho de Num. 44873565 - Pág. 1), conforme descrito na memória de cálculos de Num. Num. 44277400 - Pág. 1, e, dentro do prazo legal, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, considerando que a exequente manifestou-se favorável aos argumentos e cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 46576557 - Pág. 1), esta magistrada, através do decisum de Num. 47734057 - Págs. 1/3, julgou procedente a impugnação e homologou os cálculos da ré, determinando que o valor correto do débito exequendo era R$ 4.677,61 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios (Num. 46291243 - Pág. 1). Expedição do competente alvará judicial, em favor da exequente, para levantamento da importância de R$ 3.191,83 (três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos) (Num. 57088380 - Pág. 1), e, outro, em favor do seu causídico, para levantamento da importância de R$ 1.420,06 (mil, quatrocentos e vinte reais e seis centavos), relativo aos honorários advocatícios (Num. 57088423 - Pág. 1), em razão da parte executada ter efetuado o pagamento do valor de R$ 4.611,89 (quatro mil seiscentos e onze reais e oitenta e nove centavos), conforme DJO de Num. 48038356 - Pág. 1. Haja vista o petitório da exequente de Num. 48353428 - Pág. 1 e tendo em vista que o pagamento realizado pela executada foi, tão somente, a quantia de R$ 4.611,89 (quatro mil seiscentos e onze reais e oitenta e nove centavos) (DJO de Num. 48038356 - Pág. 1), efetuou-se a penhora on line nas contas da executada, com relação ao saldo remanescente, do quantum de R$ 490,96 (quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos) (Num. 56679476 - Págs. 1/6). Outrossim, considerando que a parte executada manifestou-se pela liberação do valor bloqueado (Num. 57978186 - Pág. 1), em ato contínuo, expediu-se o alvará judicial de Num. 60064097 - Pág. 1, em favor do causídico da exequente. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais pela parte executada. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Honorários advocatícios já fixados e quitados pela executada. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular