Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/08/2024, 12:30
Ato ordinatório praticado
16/08/2024, 12:28
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
01/02/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 10:24
Juntada de Certidão
30/01/2024, 10:22
Juntada de Certidão
30/01/2024, 10:19
Juntada de apelação
30/01/2024, 09:16
Juntada de apelação
30/01/2024, 08:11
Juntada de petição
29/01/2024, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2023.
06/12/2023, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 13:09
Julgado improcedente o pedido
27/11/2023, 20:30
Documentos
Ato Ordinatório
•16/08/2024, 12:28
Ato Ordinatório
•30/01/2024, 10:24
01/02/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 10:24
Juntada de Certidão
30/01/2024, 10:22
Juntada de Certidão
30/01/2024, 10:19
Juntada de apelação
30/01/2024, 09:16
Juntada de apelação
30/01/2024, 08:11
Juntada de petição
29/01/2024, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2023.
06/12/2023, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 13:09
Julgado improcedente o pedido
27/11/2023, 20:30
Conclusos para julgamento
21/09/2023, 15:12
Juntada de Certidão
21/09/2023, 15:12
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
06/08/2023, 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
06/08/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
06/08/2023, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2023, 11:58
Conclusos para despacho
24/07/2023, 10:49
Juntada de Certidão
24/07/2023, 10:49
Juntada de réplica à contestação
24/07/2023, 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 13:33
Juntada de Certidão
10/07/2023, 13:32
Juntada de Certidão
10/07/2023, 13:30
Juntada de contestação
04/07/2023, 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
13/06/2023, 09:04
Juntada de petição
12/06/2023, 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2023, 10:45
Juntada de diligência
31/05/2023, 10:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
03/05/2023, 15:15
Expedição de Mandado.
02/05/2023, 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 13:00
Conclusos para despacho
02/05/2023, 08:59
Juntada de Certidão
02/05/2023, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2023, 11:01
Conclusos para decisão
10/04/2023, 10:41
Juntada de Certidão
03/11/2022, 14:50
Juntada de petição
03/11/2022, 12:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2022.
20/10/2022, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
20/10/2022, 04:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 10:27
Conclusos para despacho
05/10/2022, 13:57
Juntada de Certidão
05/10/2022, 13:57
Juntada de petição
27/04/2022, 13:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
25/03/2022, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
25/03/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800706-14.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogada: DRA. GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9275 REQUERIDO(A/S): MARIA DA LUZ TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO 1. Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntou aos autos os documentos de Num. 59427263 - Pág. 1/4 e Num. 60519192 - Pág. 1/2, os quais se referem tão somente às unidades residenciais que se encontram em débito. 2. Sabe-se que para demonstrar a escassez de recursos deveria a associação anexar aos autos os documentos referentes às suas receitas e despesas, evidenciam que estas últimas são superiores àquelas ou, no mínimo, as receitas arrecadadas limitam-se apenas a custear suas despesas, o que não ocorreu in casu. 3. Assim, não havendo prova da sua insuficiência financeira, incabível a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, conforme Súmula 481 do STJ e demais julgados transcritos, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SÃO CARLOS. NECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, ?A?, DO CPC. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a imposibilidade de arcar com as custas do processo. Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a Associação agravante, que explora atividade econômica lucrativa, não demonstrou déficit de receita a justificar a concessão do benefício. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071401590 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 17/01/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE APLICA, E AINDA ASSIM COM RESSALVAS, APENAS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0047745-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00477455720208160000 Londrina 0047745-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) 4.. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 5. Assim, intime-se a demandante, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 7. Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9. Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY - CNPJ: 20.069.500/0001-97 (AUTOR).