Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Brena Fernanda Teixeira Ericeira Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805)
Apelado: Município de Paço do Lumiar Procurador-Geral do Município: Luís Carlos Saraiva Araújo Sobrinho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801451-31.2017.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por Brena Fernanda Teixeira Ericeira inconformada perante a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente o pedido exordial pela não comprovação de existência de vagas para provimento através de nomeação de excedentes do concurso de provimento de vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental de Língua Portuguesa regido pelo Edital nº 001/2014. Num breve resumo, a autora, Brena Fernanda Teixeira Ericeira — ora, apelante — ajuizou ação Ordinária, afirmando que submeteu-se ao concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de Professora, promovido pela municipalidade apelada, conforme Edital nº 001/2014. Afirma que fora aprovada e classificada no certame na 61ª posição, sendo que disponibilizaram 24 (vinte e quatro) vagas, com previsão de 80 (oitenta) vagas para cadastro de reserva. Indica que, em relação ao certame, foram convocados e nomeados 34 (trinta e quatro) candidatos. Sustenta que, em 2014, com o concurso público ainda em vigência, o Ente público municipal realizou processo seletivo simplificado disponibilizando 36 (trinta e seis)vagas para o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Fundamental. Diante do narrado, entende que a disponibilização de vagas para preenchimento por meio de processo seletivo simplificado implica no direito subjetivo da autora em ser nomeado ao cargo pretendido. Com isto, requereu, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada para obrigar o requerido à nomeação e dar posse à requerente, e, no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela antecipada. Petição inicial (id. 4192852) acostada com Documentos. Despacho (id. 4192874), determinando a intimação da parte requerida para manifestar-se, em 72 horas, sobre o pedido de tutela antecipada. Decisão (id. 4192879), na qual indeferido o pleito liminar. Contestação (id. 4192880), afirmando a municipalidade que a contratação temporária realizada através do processo seletivo simplificado decorreu de excepcional interesse público. Assevera, ainda, que a aprovação de candidato fora do número de vagas não obriga a Administração pública a nomeá-lo, conferindo-se em apenas expectativa de direito. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Manifestação da Promotora de Justiça (id. 4192940), opinando pelo julgamento da demanda pela improcedência. Sentença (id. 4192941), na qual o processo foi extinto com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos da autora, em razão de comprovar-se nos autos que a autora foi classificada no concurso na 61ª posição, fora da lista de vagas previstas no Edital, figurando como Excedente, sem contudo comprovar a superveniência de vaga a ser preenchida e da necessidade de provimento, dentro do prazo de validade do certame. Apelação Cível (id. 4192943), pugnando a parte autora pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido da apelante para nomeação no cargo de “Professor Especialista em Educação Básica”. Contrarrazões recursais (id. 4192946), requerendo o Município de Paço do Lumiar o improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 4589936), manifestando-se a douta Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o necessário relatório. Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente recurso não merece conhecimento. Isto porque não estabelece dialeticidade entre os fundamentos lançados no recurso e os expostos na sentença vergastada. Como é cediço, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do CPC (in verbis): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. Código de Processo Civil Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Nesse contexto, diante das argumentações lançadas no Apelo, verifico que inexiste relação lógica com o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelo recorrente não guardam congruência com os termos exposados na sentença. In casu, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o feito com base no inciso I, do art. 487, do CPC/15, vez que o “a autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovada na 61ª colocação do concurso, ao passo que o edital previu apenas 24 vagas imediatas para o cargo pretendido e cadastro de reservas de 80 vagas, constatando-se ainda, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas foram nomeados pela Administração Municipal, sendo convocados mais 10 candidatos excedentes, totalizando 34 convocações, conforme se verifica dos Editais de Convocação”. Na peça de Apelo, as razões recursais trazem fatos e fundamentos referente a Nara Barros, pessoa estranha ao processo, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido com vistas a nomeação no cargo de Professor especialista em educação básica, enquanto que a autora – Brena Fernanda Teixeira Ericeira – pugna pela sua nomeação no cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Fundamental (anos finais). Assim, conforme exposto, não há dúvida de que o recurso trata de matéria alheia ao ato judicial impugnado, o que revela a inépcia da peça recursal, portanto, carecedor de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo o seu não conhecimento medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). [...] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.[?] (STJ. AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, nos termos do art. 319, § 1º do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator