Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800628-88.2020.8.10.0134
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA NUNES DE SOUSA nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA — proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado — em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos denominados “mora cred pess”, cuja origem desconhece e alega não ter contratado, realizados na conta bancária de sua titularidade utilizada para receber seus rendimentos mensais. O Juízo primevo, entendendo que a conta era utilizava não só para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações, sendo devida a tarifa, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, a parte requerente interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a ausência de contratação do serviço e o fato de a instituição financeira não ter carreado contrato aos autos. O banco apelado contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça deixando de opinar sobre o mérito, por entender não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, não só pela celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, como também, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, aplicando-se por analogia a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do caso em testilha reside na suposta ilegalidade dos descontos sofridos pela parte apelante, no saldo de sua conta bancária, sob a denominação de “mora cred pess”. Da análise da conjuntura processual, tenho não merecer reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”. O banco apelado, não obstante tenha deixado de carrear contrato, logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos moldes do que preceitua o inc. II do art. 373 do CPC, ao esclarecer que, na verdade, o desconto deriva de atraso no pagamento de parcela de empréstimo, o que vai ao encontro dos extratos anexados na própria petição embrionária, restando patente que a aposentada não utiliza a conta bancária apenas para receber o benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Assim, não há equívoco na conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, estando acertada sua decisão, ora vergastada, cujo trecho transcrevo a seguir, litteris:: “Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente o extrato de ID nº 3883991, p. 04 e 06, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, inclusive, empréstimos pessoais. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.” Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJMA, Apelação cível n. 0003692019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/3/2019, DJe 19/3/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (TJMA, Apelação cível n. 0319042018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA. Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Não há falar, portanto, frente à regularidade da cobrança moratória, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco apelado se encaixa no denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença combatida.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% (treze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator