Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
Agravado: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800628-88.2020.8.10.0134
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA NUNES DE SOUSA, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível que interpôs e que foi improvida, mantendo-se a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora questionava a legalidade dos descontos denominados “mora cred pess”, cuja origem desconhece e alega não ter contratado, realizados na conta bancária de sua titularidade utilizada para receber seus rendimentos mensais. O Juízo primevo, entendendo que a conta era utilizava não só para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações, sendo devida a tarifa, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, a parte requerente interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a ausência de contratação do serviço e o fato de a instituição financeira não ter carreado contrato aos autos. Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão da tese fixada no IRDR nº 3043-2017, e que o banco, não obstante tenha deixado de carrear contrato, logrou êxito em demonstrar que, na verdade, o desconto deriva de atraso no pagamento de parcela de empréstimo, o que vai ao encontro dos extratos anexados na própria petição embrionária, restando patente que a aposentado não utiliza a conta bancária apenas para receber o benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Desse modo, manteve-se a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. Irresignado com a decisão, a Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão monocrática de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação. Em contrarrazões, o Agravado, pleiteou o improvimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de deixar de opinar, por entender não incidir qualquer das situações que obrigam a intervenção ministerial. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. O caso é de não se conhecer do agravo interno. De fato, o art. 1.037, §9º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a parte Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cuja tese fixada é de aplicabilidade obrigatória. Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 3.043-2017, cuja tese foi assim fixada: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, adotou a tese do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais, de bom alvitre alertar que, embora a parte ora recorrente traga o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, não verifico a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada. Nesse sentido, já existe entendimento sumulado nesta Egrégia Corte, pela Quinta Câmara Cível, in litteris: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” (Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível – aplicada, por exemplo, no Agravo Interno na Apelação Cível n° 0802151-28.2020.8.10.0105, julgada na sessão de 25 de abril a 2 de maio de 2022). Bem por isso, a advertência de que o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa previstas no art. 1.021, § 4º, CPC. Por fim, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1.021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno interposto. Publique-se e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator