IESMA - INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO MARANHAO
Terceiro
SOCIEDADE MARANHENSE DE CULTURA SUPERIOR
Terceiro
SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES
OAB/MA 13709·CPF·Representa: Autor
JOSE PENHA DE CASTRO NETO
OAB/MA 4786·CPF·Representa: Réu
THIAGO ROCHA BARROS
OAB/MA 13814·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/11/2023, 22:25
Transitado em Julgado em 21/08/2023
10/11/2023, 22:24
Juntada de termo
10/11/2023, 11:56
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:57
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:07
Decorrido prazo de JOSE PENHA DE CASTRO NETO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
15/08/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/08/2023, 11:08
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:50
Decorrido prazo de JOSE PENHA DE CASTRO NETO em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:21
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 07:35
Decorrido prazo de JOSE PENHA DE CASTRO NETO em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 07:20
Conclusos para despacho
27/07/2023, 10:41
Documentos
Sentença
•06/08/2023, 11:08
Petição
•18/07/2023, 12:05
22/08/2023, 02:07
Decorrido prazo de JOSE PENHA DE CASTRO NETO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
15/08/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/08/2023, 11:08
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:50
Decorrido prazo de JOSE PENHA DE CASTRO NETO em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:21
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 07:35
Decorrido prazo de JOSE PENHA DE CASTRO NETO em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 07:20
Conclusos para despacho
27/07/2023, 10:41
Juntada de petição
27/07/2023, 10:23
Juntada de petição
26/07/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
24/07/2023, 01:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
24/07/2023, 01:07
Juntada de petição
18/07/2023, 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 16:37
Juntada de ato ordinatório
08/07/2023, 17:24
Recebidos os autos
23/06/2023, 16:21
Juntada de decisão
23/06/2023, 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/11/2022, 14:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
20/10/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
20/10/2022, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 16:33
Conclusos para decisão
19/05/2022, 11:59
Juntada de apelação cível
10/05/2022, 16:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821737-43.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 ESPÓLIO DE: SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB/MA 4786 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR em face de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO MARANHÃO-IESMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter concluído o curso de Licenciatura em Filosofia com a ré em 08 de janeiro de 2013. Todavia, até o ajuizamento desta demanda, não recebeu o diploma, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega do mencionado documento, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a Requerida ofertou contestação (ID. 14543811), alegando, em preliminar, perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte Autora já recebeu o diploma. Alega, ainda, que não houve por parte da requerida nenhuma ação ou omissão que possa ter causado quaisquer tipo de prejuízo seja de ordem moral ou material ao autor, inexistindo também motivo para a indenização por danos morais pleiteada. Juntou documentos. Intimados para produzirem provas, somente a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. De início observo que houve perda do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer, visto que o diploma da requerente já foi entregue, conforme declaração de recibo anexado em evento de ID. 14735710. Em relação ao lapso temporal decorrido até a entrega do diploma, não há como se reconhecer tenha a parte autora sofrido qualquer prejuízo, pois é de conhecimento notório que é possível comprovar a conclusão do curso através de certidão e histórico escolar. Diante desse quadro, mesmo se reconhecidos os aborrecimentos sofridos pela autora em razão da demora, não tendo sido demonstrada, no caso em tela, qualquer restrição no mercado de trabalho, ou qualquer outro prejuízo de ordem pessoal ou profissional, não há como se inferir sofrimento, dor ou tristeza passíveis de reparação na esfera moral. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer na entrega do diploma, com fundamento no art. 485, VI do CPC e, ainda, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
13/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 22:33
Julgado improcedente o pedido
04/04/2022, 10:24
Conclusos para julgamento
13/12/2021, 02:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
13/12/2021, 02:23
Juntada de petição
09/12/2021, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2021, 08:43
Conclusos para julgamento
03/09/2020, 10:07
Juntada de Certidão
03/09/2020, 10:07
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 01:46
Decorrido prazo de Soc. Mar. de Cultura Superior em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2020, 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2020, 08:38
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2020, 07:22
Conclusos para despacho
11/05/2020, 15:36
Juntada de Certidão
11/05/2020, 15:35
Juntada de ata da audiência
11/05/2020, 15:32
Juntada de petição
10/10/2018, 04:10
Juntada de contestação
02/10/2018, 04:01
Juntada de contestação
02/10/2018, 02:13
Decorrido prazo de Soc. Mar. de Cultura Superior em 17/08/2018 23:59:59.