Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821737-43.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 ESPÓLIO DE: SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB/MA 4786, THIAGO ROCHA BARROS - OAB/MA 13814 DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID97751282). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 97854524. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará de transferência para a conta do patrono do autor, tendo em vista os poderes conferidos pela Procuração de ID 11814131, Caixa Econômica Agência 0027, Conta 44397-1, Operação 013, Henilton Fernando Pereira Neves (C.P.F. 005.335.703-52), para levantar a quantia de R$ 3.702,82 (TRÊS MIL E SETECENTOS E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo. Custas de expedição já pagas. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821737-43.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 ESPÓLIO DE: SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB/MA 4786, THIAGO ROCHA BARROS - OAB/MA 13814 DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID97751282). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 97854524. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará de transferência para a conta do patrono do autor, tendo em vista os poderes conferidos pela Procuração de ID 11814131, Caixa Econômica Agência 0027, Conta 44397-1, Operação 013, Henilton Fernando Pereira Neves (C.P.F. 005.335.703-52), para levantar a quantia de R$ 3.702,82 (TRÊS MIL E SETECENTOS E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo. Custas de expedição já pagas. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:20
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:36
Publicação
24/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821737-43.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 ESPÓLIO DE: SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB/MA 4786, THIAGO ROCHA BARROS - OAB/MA 13814 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de cinco (05) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, 8 de julho de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
18/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2023, 17:24
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 16:21
Documento (Decisão)
23/06/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: José Pedro Ribeiro Júnior Advogado: Henilton Fernando Pereira Neves (OAB/MA nº 13.709)
Embargado: Sociedade Maranhense de Cultura Superior Advogado: José Penha de Castro Neto (OAB/MA nº 4.786) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação n. 0821737-43.2018.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Pedro Ribeiro Júnior contra Decisão exarada por esta câmara, sob o, na qual deu provimento parcial a apelação, condenando a embargada ao pagamento dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa quanto a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Requer que seja aplicado a condenação dos honorários. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos, nos termos do que dispõe o Art. 1.022. do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Código de processo civil Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. Assiste em parte razão ao embargante. Explico. Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao dar provimento, deixei de analisar os honorários advocatícios em sede de recurso. Dessa forma, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios. Sobre o tema, destaco o disposto no art. 85, § 11, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre a matéria, cumpre destacar que o novo CPC cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da Apelação Cível ensejará nova verba honorária. Dessa forma, têm-se os honorários advocatícios tais como concebidos originariamente e, a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal. O parágrafo acima indicado encontra-se em perfeita sintonia com o art. 85, § 1°, que aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Assim, observa-se o direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos. Isto é, interposto o recurso contra a decisão que fixa honorários, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada. Isso acontecerá, portanto, a cada recurso que for interposto e não exclusivamente com o recurso de Apelação Cível. Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Informativo 865 STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais. Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões. O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões. (…) AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063).
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos Declaratório apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a definição dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Pedro Ribeiro Júnior Advogado: Henilton Fernando Pereira Neves (OAB/MA nº 13.709)
Apelado: Sociedade Maranhense de Cultura Superior Advogado: José Penha de Castro Neto (OAB/MA nº 4.786) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0821737-43.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pedro Ribeiro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís/MA no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0821737-43.2018.8.10.0001, na qual extinto o preocesso sem resolução do mérito, tendo em vista a “perda do objeto”.
Trata-se de demanda que versa sobre a demora para entrega de diploma e a aplicação dos danos morais. Em sede de apelação, a parte autora afirma não houve motivo plausível para a demora, pleiteando os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo improvimento do apelo, alegando que não houve má-fé na suposta demora na entrega do diploma. Aduz que a demora na entrega do diploma ocorreu em razão de atraso no registro. Sustenta que os danos morais não restaram caracterizados, sendo indevida qualquer indenização Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resumo, o autor, foi aluno da instituição de ensino ré, no curso de graduação em Filosofia. Após sua graduação, requereu em 08.01.2013 o diploma em licenciatura em Filosofia, que foi negado tendo em vista débito pendentes com a instituição. Em 18.05.2017 foi expedido certidão negativa de débito com a devida quitação da divida, e o cabível pedido para retirar o diploma. Como se observa pelos autos do processo, após inúmeras tentativas para ter acesso ao documento, a instituição alegou que a demora se dava pela falta de registro pela Universidade Federal Maranhão, que por sua vez alegou mudança de gestão como causa do lapso temporal. Em 30.05.2018 foi assinado a declaração pelo recebimento do documento, mas na sentença juiz não entendeu pela aplicação dos danos morais. Tal entendimento merece reparo, pelos motivos a seguir expostos. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como sabido, o diploma de nível superior é documento formal emitido por instituições de ensino com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, o qual torna o titulado habilitado para o exercício profissional e ostenta validade nacional, enquanto que o certificado de conclusão de curso apenas atesta que o titular participou de algum evento e, diferentemente, somente é registrado no âmbito interno da própria instituição de ensino, ou seja, guarda caráter provisório. A hipótese dos autos, portanto, é mais que suficiente para denotar a ocorrência de prejuízo moral, com a relevante observação de que a demora de um ano para o fornecimento do documento sem dúvida nenhuma se mostra inadmissível. Destarte, não há como isentar a ré de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até pela própria relação de consumo entre a instituição de ensino e a estudante, na dicção do art. 2º do CDC, por ser ela destinatária final dos serviços educacionais prestados. Outrossim, dispõe o art. 20 do referido diploma legal que "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor", considerando-se que são impróprios os serviços "que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". De tal sorte, depreende-se que houve o lapso de mais de um ano para a parte autora ter acesso ao diploma. Ressalta-se que o documento apenas foi acessível, após o ingresso nas vias judiciais. Logo, obstar o aluno de receber o diploma de conclusão de curso superior, por um ano, é situação que se apresenta despropositada, hábil por si só, a causar transtornos e obstáculos, impedindo que ela pudesse exercer regularmente sua atividade profissional. A retenção e/ou atraso na emissão ou registro do diploma de conclusão de curso, portanto, justifica a condenação por danos morais. Tal entendimento é corroborado por outros tribunais superiores: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS RÉS. Atraso de mais de quatro anos na expedição de diploma de graduação da autora. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Indenização devida. (...) Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; 19a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1036599-85.2018.8.26.0002; Rel. Hamid Bdine; julgado em 16/10/2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA – DANOS MORAIS – QUANTUM – I - Sentença de parcial procedência – Apelos de ambas as partes – II- Autora que demorou um ano para receber seu diploma de conclusão de curso superior, somente vindo a recebê-lo com a propositura da presente ação – Obstar a aluna de receber o diploma de conclusão de curso superior, por um ano, é situação que se apresenta despropositada, hábil por si só, a causar transtornos e obstáculos, impedindo que ela pudesse exercer regularmente sua atividade profissional – Danos morais caracterizados – Indenização devida – III- Indenização por danos morais que deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado – Indenização bem fixada em R$4.000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – IV- Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$2.000,00 – Apelos improvidos."(TJ-SP - AC: 10252370320208260007 SP 1025237-03.2020.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Com relação ao quantum indenizatório, aprecia-se que uma vez configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.No caso dos autos, restou demonstrado que a autora demorou um ano para receber seu diploma de conclusão de curso, somente vindo a recebê-lo com a propositura da presente ação. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto acima expostas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento, reformando os termos da sentença, para condenar a parte apelada ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 14:51
Publicação
20/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821737-43.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 ESPÓLIO DE: SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB/MA 4786 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que fora proferida sentença ao ID 64025146, e em seguida interposta Apelação (ID 66577676). Assim, determino a intimação da parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente as Contrarrazões. Após, certifique-se a Secretaria quanto tempestividade do Recurso de Apelação e das Contrarrazões apresentadas. Em seguida, cumpridas as diligências supracitadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:59
Petição (Apelação)
10/05/2022, 16:23
Publicação
19/04/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821737-43.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 ESPÓLIO DE: SOC. MAR. DE CULTURA SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB/MA 4786 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR em face de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO MARANHÃO-IESMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter concluído o curso de Licenciatura em Filosofia com a ré em 08 de janeiro de 2013. Todavia, até o ajuizamento desta demanda, não recebeu o diploma, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega do mencionado documento, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a Requerida ofertou contestação (ID. 14543811), alegando, em preliminar, perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte Autora já recebeu o diploma. Alega, ainda, que não houve por parte da requerida nenhuma ação ou omissão que possa ter causado quaisquer tipo de prejuízo seja de ordem moral ou material ao autor, inexistindo também motivo para a indenização por danos morais pleiteada. Juntou documentos. Intimados para produzirem provas, somente a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. De início observo que houve perda do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer, visto que o diploma da requerente já foi entregue, conforme declaração de recibo anexado em evento de ID. 14735710. Em relação ao lapso temporal decorrido até a entrega do diploma, não há como se reconhecer tenha a parte autora sofrido qualquer prejuízo, pois é de conhecimento notório que é possível comprovar a conclusão do curso através de certidão e histórico escolar. Diante desse quadro, mesmo se reconhecidos os aborrecimentos sofridos pela autora em razão da demora, não tendo sido demonstrada, no caso em tela, qualquer restrição no mercado de trabalho, ou qualquer outro prejuízo de ordem pessoal ou profissional, não há como se inferir sofrimento, dor ou tristeza passíveis de reparação na esfera moral. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer na entrega do diploma, com fundamento no art. 485, VI do CPC e, ainda, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível