Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/06/2022, 15:26
Juntada de Certidão
15/06/2022, 15:24
Juntada de petição
15/06/2022, 09:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2022 23:59.
28/05/2022, 01:27
Juntada de petição
10/05/2022, 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2022, 17:43
Juntada de Certidão
09/05/2022, 17:42
Documentos
Decisão
•14/07/2023, 13:57
Acórdão (expediente)
•23/02/2023, 14:11
Juntada de Certidão
24/03/2023, 06:40
Recebidos os autos
23/03/2023, 11:11
Juntada de despacho
23/03/2023, 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/06/2022, 15:26
Juntada de Certidão
15/06/2022, 15:24
Juntada de petição
15/06/2022, 09:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2022 23:59.
28/05/2022, 01:27
Juntada de petição
10/05/2022, 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2022, 17:43
Juntada de Certidão
09/05/2022, 17:42
Juntada de Certidão
09/05/2022, 17:39
Juntada de apelação cível
06/05/2022, 18:04
Juntada de petição
22/04/2022, 08:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
21/04/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
21/04/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ORLANDO PENHA SOARES
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801731-92.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE ORLANDO PENHA SOARES, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 1.474,99 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Decisão deferindo liminar (id. 24905160). Audiência de mediação realizada em 12/03/2020 (id.29157706). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id.29796637). Réplica junto ao id. 30295659. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2021 (id. 49013261). Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários. Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável. Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGALIDADE. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado. Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia. Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida. As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável. Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral. Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial. Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes. Por fim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia não registrado calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença. Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
19/04/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2022, 17:03
Expedição de Mandado.
18/04/2022, 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 16:56
Julgado procedente o pedido
18/04/2022, 15:04
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PENHA SOARES em 13/07/2021 09:00.
04/08/2021, 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2021 09:00.
04/08/2021, 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2021 09:00.
01/08/2021, 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2021 09:00.
01/08/2021, 00:48
Conclusos para julgamento
14/07/2021, 14:54
Juntada de Certidão
14/07/2021, 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 09:00 1ª Vara de Viana .
14/07/2021, 10:51
Juntada de petição
07/07/2021, 16:30
Juntada de diligência
06/07/2021, 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/07/2021, 15:42
Publicado Intimação em 19/05/2021.
20/05/2021, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
20/05/2021, 01:51
Juntada de petição
18/05/2021, 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:00 1ª Vara de Viana.
17/05/2021, 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 15:10
Expedição de Mandado.
17/05/2021, 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/05/2021, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2021, 17:50
Conclusos para despacho
21/07/2020, 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 01:31
Juntada de petição
10/07/2020, 18:29
Juntada de petição
23/06/2020, 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/06/2020, 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/06/2020, 21:09
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2020, 12:00
Conclusos para despacho
22/04/2020, 18:33
Juntada de petição
20/04/2020, 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/04/2020, 15:53
Juntada de Certidão
06/04/2020, 15:52
Juntada de contestação
01/04/2020, 08:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 12/03/2020 16:30:00.
13/03/2020, 02:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2020 16:30 1ª Vara de Viana .
12/03/2020, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2020, 08:52
Juntada de diligência
10/03/2020, 08:52
Juntada de petição
10/02/2020, 21:20
Juntada de aviso de recebimento
09/12/2019, 13:27
Juntada de petição
19/11/2019, 20:33
Expedição de Mandado.
06/11/2019, 07:11
Juntada de petição
05/11/2019, 14:09
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 16:30 1ª Vara de Viana.