Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA n. 6.100) APELADO(A): JOSÉ ORLANDO PENHA SOARES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS COUTO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÃO DIRETA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM FOTOS E LAUDO IDÔNEO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Demonstrados nos autos a flagrante ligação direta de energia elétrica na unidade consumidora, com desvio de cabo de energia antes da aferição pelo medidor, acolhe-se a regularidade do procedimento administrativo para cobrança de diferenças sobre a média dos três maiores consumos anteriores a constatação da irregularidade, nos termos do art. 130, V, da Resolução da ANEEL 414/2010, hoje regulada pela Resolução ANEEL 1.000/2021). 2. Nos casos de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, no qual não se aponta defeito técnico no aparelho, é despicienda a perícia técnica, mas comprovação idônea, por meio de foto e procedimentos específicos (art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010). 3. Constatado o desvio de energia, é regular a cobrança das diferenças por média de consumo, vedado o corte de energia para dívidas vencidas há mais de 90 dias. (Recurso Repetitivo, Tema n. 699/STJ). 4. Apelo provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801731-92.2019.8.10.0061
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ ORLANDO PENHA SOARES, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 1.474,99 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). A sentença acolheu a tese de irregularidade de perícia unilateral e julgou procedente a ação (ID 17881664) O apelo sustenta a regularidade da cobrança por diferença aferida nos termos dos procedimentos regulares pela Resolução ANEEL n. 414/2010. Ressalta que não se trata de irregularidade no medidor, mas desvio no ramal de entrada do medidor, com ligação direta em parte do consumo. Destaca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão no sentido da desnecessidade de perícia técnica nesses casos e regularidade dos procedimentos adotados de aferição do consumo não registrado e de sua cobrança. Requer a reforma da sentença com a improcedência da ação ou minoração do valor condenatório. (ID 17881670) Contrarrazões no ID 17881678. O parecer ministerial foi pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 19458970) É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença entendeu pela irregularidade da cobrança imposta, em desfavor do consumidor, por prova apresentada de forma unilateral, sem a perícia técnica de órgão especializado e idôneo. (ID 17881664) Contudo, nos casos de desvio de energia por ligação direta, com desvio no ramal de entrada do medidor, este não apresentando erro na medição, é infrutífera a perícia técnica no medidor, devendo-se comprovar o fato por meio de fotos, laudo e relatório, na presença do morador, nos termos da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, que substituiu a Resolução n. 414/2010, mantendo os procedimentos necessários: Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. No processo em questão, a concessionária de energia elétrica apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com descrição de desvio de linha antes da entrada do medidor, com assinatura de moradora, de dois inspetores, planilha de consumo e fotos de registro do fato. (ID 17881640/17881641) Em contrapartida, o apelado aduz que não houve perícia idônea, sendo imprescindível perícia técnica imparcial. Contudo, não refuta as fotos tiradas de desvio no rml de entrada do medidor. (ID 17881678) Pontua-se que há distinção nos casos de fraude de consumo de energia elétrica, sendo certo que quando há erro ou manipulação do medidor, é imprescindível a perícia técnica no aparelho de forma idônea e por perito imparcial. Porém, nos casos de desvio de ligação antes do medidor, que não apresenta defeito, mas registra consumo somente parcial do uso efetivo, é despicienda a perícia no aparelho. Nesses casos, deve a concessionária se utilizar de todos os meios possíveis, como fotos e/ou vídeos que registrem o fato, na presença do morador e, se possível, com testemunhas, nos termos da Resolução ANEEL n. 414/2010, procedimentos ratificados na Resolução n. 1.000/2021. Nesse sentido, se apresenta jurisprudência desta Corte e demais tribunais: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802861-83.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrido, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Desnecessário o encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas sim de desvio de energia. III - Não há que se falar em indenização por danos na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802861-83.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas consumo não registrado. Com efeito, não é a perícia o único meio de prova do consumo não registrado. 2. O desvio de energia elétrica no ramal de entrada constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço públidoco a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50022699720168210003, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 30-06-2021) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DESVIO DE ENERGIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real. 2. Desnecessidade de perícia no medidor quando a fraude se dá no ramal de entrada, antes do equipamento. 3. Para que se proceda na recuperação de consumo não faturado não basta a existência de indícios de irregularidade, sendo necessária também a demonstração do prejuízo sofrido pela concessionária, o que não se verifica no caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº. 50002828220188213001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022) Com efeito, demonstrados de forma idônea a ligação direta com desvio no ramal de entrada do medidor, com fotos e procedimentos adotados na presença de morador e com demonstração de consumo não registrado, resta patente o exercício regular do direito da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 130, V, da Resolução da ANEEL 414/2010, hoje regulamentada pela Resolução nº. 1.000/2021. Do exposto, DOU provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas e honorários em desfavor do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança pelo benefício da justiça gratuita. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator