Decorrido prazo de NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em 23/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:23
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
28/06/2025, 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
28/06/2025, 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/05/2025, 13:03
Conclusos para despacho
22/05/2025, 20:53
Juntada de Certidão
22/05/2025, 20:53
Decorrido prazo de NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em 12/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 15:40
Documentos
Sentença
•27/05/2025, 13:03
Despacho
•04/02/2025, 15:40
28/06/2025, 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
28/06/2025, 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/05/2025, 13:03
Conclusos para despacho
22/05/2025, 20:53
Juntada de Certidão
22/05/2025, 20:53
Decorrido prazo de NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em 12/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 15:40
Conclusos para decisão
22/10/2024, 11:42
Juntada de Certidão
22/10/2024, 11:41
Decorrido prazo de NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em 11/07/2024 23:59.
27/07/2024, 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 14:50
Juntada de Certidão
02/07/2024, 14:48
Juntada de Certidão
02/07/2024, 14:13
Juntada de Certidão
25/06/2024, 09:21
Juntada de Certidão
29/09/2023, 16:21
Juntada de Certidão
18/06/2023, 23:12
Decorrido prazo de VANDA MARIA ABREU DA SILVEIRA em 27/01/2023 23:59.
10/03/2023, 03:09
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 14:38
Decorrido prazo de VANDA MARIA ABREU DA SILVEIRA em 01/12/2022 23:59.
18/01/2023, 12:53
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
05/01/2023, 03:36
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 13/12/2022 23:59.
05/01/2023, 03:35
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 09:24
Juntada de diligência
19/12/2022, 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/12/2022, 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 12:15
Expedição de Mandado.
01/12/2022, 12:15
Juntada de Mandado
01/12/2022, 11:06
Expedido alvará de levantamento
30/11/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 11:10
Conclusos para despacho
23/11/2022, 14:06
Juntada de petição
22/11/2022, 23:58
Juntada de petição
22/11/2022, 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/11/2022, 10:04
Juntada de diligência
09/11/2022, 10:04
Juntada de diligência
09/11/2022, 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/11/2022, 09:59
Juntada de diligência
09/11/2022, 09:59
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 11:48
Expedição de Mandado.
26/10/2022, 16:07
Expedição de Mandado.
26/10/2022, 16:07
Expedição de Mandado.
26/10/2022, 16:07
Juntada de Mandado
22/10/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:13
Juntada de Mandado
20/10/2022, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2022, 07:28
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 08/06/2022 23:59.
11/07/2022, 12:14
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
11/07/2022, 09:27
Juntada de petição
27/05/2022, 16:35
Conclusos para despacho
20/05/2022, 15:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
19/05/2022, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
19/05/2022, 04:50
Juntada de petição
18/05/2022, 17:14
Juntada de petição
18/05/2022, 17:12
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DJALMA FERREIRA CAMPOS e outros ADVOGADO(A): DR(A). CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - OAB/MA 6710-A
REQUERIDO: VANDA MARIA ABREU DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DR(A). BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 9535-A Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Devolvido o processo pelo TJMA após o julgamento do recurso, deverá ser tomada a Seguinte providência: intimo as partes para requererem o que for cabível, no prazo de 15 dias;”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001050-70.2014.8.10.0049
17/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 16:43
Juntada de Certidão
16/05/2022, 16:37
Recebidos os autos
16/05/2022, 12:26
Juntada de petição
16/05/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDA MARIA ABREU DA SILVEIRA Advogado: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA – MA9535-A e ADILENE MONDEGO CARVALHO (OAB/MA 8586)
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA FERREIRA CAMPOS, representado pelos herdeiros Djalma Ferreira Campos Filho e Sonia Maria Campos Santana Advogado: THALES EDUARDO NOBRE AIRES – MA19838-A PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPROVIMENTO. 1. Sem razão preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pela inventariante por ausência de legitimidade, na medida em que uma vez extinta a ação de inventário sem resolução do mérito, a representação ativa e passiva do espólio cabe usualmente ao administrador provisório que, no caso dos autos, era o cônjuge supérstite, nos termos do art. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC. Preliminar de ausência de legitimidade rejeitada. 2. Não é admitida a juntada extemporânea das certidões negativas de propriedade porque ao interpor o recurso de apelação no dia 10/02/2021, às 11:04h, verificou-se a preclusão consumativa, sendo vedado o aditamento a juntada de documentos complementares, tal como a realizada em 11/02/21 às 9:30h, que objetivou juntar certidões negativas de propriedade. 3. As certidões negativas de propriedade, também não poderiam ter sido juntadas somente por ocasião do recurso de apelação em razão da incidência da preclusão temporal, uma vez que não sendo documento novo, deveriam ter sido juntados na contestação, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, não se tratando de documento destinado a provar fatos ocorridos depois dos articulados na contestação e nem mesmo de documento formado após a peça defensiva. De igual modo, não se enquadrada no parágrafo único do art. 435 porque o apelante limitou-se a requerer a juntada do documento sem explicitar e comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, razão pela qual
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001050-70.2014.8.10.0049
trata-se de documento inadmissível de ser juntado de forma tardia. 4. Não deve ser conhecido o pedido de retenção de benfeitorias realizadas no imóvel, porquanto feito somente em grau recursal, configurando-se nítida inovação recursal e indevida supressão de instância. 5. Segundo o artigo 1.228 do CC, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 6. A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 7. Por outro lado, não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da aquisição originária da propriedade pela usucapião, pois não ficou demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono durante o lapso temporal mínimo. 8. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO, NEGANDO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.12677943 – pág. 6) interposta por VANDA MARIA ABREU DA SILVEIRA em desfavor do(a) Apelado(a), ESPÓLIO DE DJALMA FERREIRA CAMPOS E ZEILA MENDES CAMPOS, em face da sentença (id.12677941 – pág. 32) proferido pelo Juízo da comarca de Paço do Lumiar/MA, que, nos autos da Ação de Reivindicatória, julgou procedente o pedido inicial do espólio/autor para, em razão do seu direito de propriedade, assim declarado pelo teor da Certidão de Registro de fl. 16, imiti-lo na respectiva posse do imóvel, situado na Rua 20, Quadra 27, Lote 06, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Paço do Lumiar/MA, e determinar a desocupação do referido imóvel por aqueles que ali se encontrarem ilegalmente, ocupando-o. Consta da exordial, em suma, que a autora/apelada alega ser proprietária de um terreno situado na Rua 20, Quadra 27, Lote 06, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Paço do Lumiar/MA, que foi adquirido por Djalma Ferreira Campos em 17/07/1972, perante o Sr. João Batista de Lemos, conforme consta de escritura pública, lavrada em cartório, que estava sendo, segundo narrado na exordial, ocupado irregularmente pela Apelante e sua família. Julgada parcialmente procedente a ação, a ré/apelante pugna pela reforma da sentença, alegando: a) a necessidade de anulação dos atos praticados pela inventariante, pois com a extinção do inventário e consequentemente a extinção do espólio, a figura da inventariante deixou existir, não tendo legitimidade para demandar em juízo na qualidade de representante do primeiro b) necessidade da regularização do mandato procuratório ad judicia do causídico da parte autora; c) aquisição do imóvel por usucapião, uma vez que já se encontrava na posse do imóvel por 12 (doze) anos sem oposição; d) o direito de ser restituída das benfeitorias realizadas no terreno durante sua permanência. Pede o provimento. Contrarrazões, pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Preliminarmente, a parte apelante suscita a nulidade de todos os atos praticados nos autos por ZEILA MENDES CAMPOS, inventariante nomeada nos autos da ação de inventário nº 15069/2014, uma vez que após a extinção da ação de inventário em 26/02/2015 já não teria mais legitimidade para representar os interesses do espólio. Sem razão a recorrente, na medida em que uma vez extinta a ação de inventário sem resolução do mérito, a representação ativa e passiva do espólio cabe usualmente ao administrador provisório que, no caso dos autos, era o cônjuge supérstite ZEILA MENDES CAMPOS, nos termos do art. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC. Logo, apesar de extinta a ação de inventário sem resolução de mérito, permanece o interesse da proteção do espólio, isto é, da herança transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio saisine), a qual deve ser exercida pelos herdeiros, sobretudo pelo administrador da massa hereditária, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser nomeado outro inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio. Ademais, a parte recorrente não apontou qualquer prejuízo concreto decorrente da representação exercida pelo cônjuge do de cujus, incidindo o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No mais, ressalto que com o falecimento da Sra. ZEILA MENDES CAMPOS, já ocorreu a habilitação dos herdeiros (id. 12677945 – pág. 37), bem como a juntada de instrumento procuratório para representação dos interesses do herdeiro, inexistindo motivos para anular os atos processuais. Assim, rejeito a preliminar de anulação dos atos processuais. Ainda preliminarmente, cumpre reconhecer a preclusão consumativa relativamente ao pedido de complementação de juntada de documentos à apelação através das petições de id Num. 12677945 - Pág. 6/12), bem como de petição de id Num. 12677945 - Pág. 13/14, requerendo novamente a juntada de novos documentos ao recurso (fls. 268/278). Isso porque ao interpor o recurso de apelação no dia 10/02/2021, às 11:04h, verificou-se a preclusão consumativa, sendo vedado o aditamento às razões recursais, bem como a juntada de documentos complementares, tal como a realizada em 11/02/21 às 9:30h (Num. 12677945 - Pág. 6), que objetivou juntar certidões negativas de propriedade. Ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 267/279, a saber, as certidões negativas de propriedade, também não poderiam ter sido juntadas somente por ocasião do recurso de apelação em razão da incidência da preclusão temporal, uma vez que não sendo documento novo, deveriam ter sido juntados na contestação, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se também, nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como quando formados após a petição inicial ou a contestação ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. In casu, as certidões negativas de propriedade poderiam ter sido juntadas pela parte ré desde a apresentação da contestação, não se tratando, portanto, de documento destinado a provar fatos ocorridos depois dos articulados na peça defensiva e nem mesmo de documento formado após a contestação, tal como exigido pelos arts. 434 e 435 do CPC. Com efeito, a parte ré, ora apelante, desde a contestação defende a tese de usucapião, porém somente agora pretende juntar aos autos certidão negativa de propriedade, sem sequer explicitar os motivos de não tê-lo feito no momento adequado. Deveras, não se enquadrada no parágrafo único do art. 435 porque a apelante limitou-se a requerer a juntada do documento sem explicitar e comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, razão pela qual
trata-se de documento inadmissível de ser juntado de forma tardia. Nesse sentido, então, é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de justificativa para a juntada posterior de documento. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em virtude do mero desprovimento do agravo interno, tampouco cabível majoração de honorários em virtude da interposição dessa insurgência. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) Assim sendo, de igual modo, inadmito a juntada extemporânea dos documentos de ID Num. 12677945 - Pág. 6/12 e id Num. 12677945 - Pág. 13/14. Ainda em matéria de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o pedido de retenção de benfeitorias realizadas no imóvel, porquanto feito somente em grau recursal, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância. Deveras, o recorrente, em momento algum, levantou a questão do direito de retenção decorrente de supostas benfeitorias realizadas no imóvel, o que obsta o conhecimento de sua insurgência. Com efeito, é absolutamente incabível a inauguração de debate acerca de outros temas não levantados no recurso precedente, por configurar nítida inovação recursal. A propósito, o STJ não destoa desse entendimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1236675/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LICENÇA POSTERIOR. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM REAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). 9. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes. Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. (…). (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…). 2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 3. À luz do 517 do CPC/1973, somente se admite a inovação de argumentos no recurso de apelação quando a parte comprovar não ter feito a respectiva alegação, no momento oportuno, por motivo de força maior. (…). (AgInt no AREsp 788.992/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…). III. Dados os limites objetivos da lide, conforme delineados na própria petição inicial, constituem indevida inovação da causa de pedir e do pedido as alegações trazidas neste Agravo Regimental, pelo ora recorrente. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1310079/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença. 2 - É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo........" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 276.092/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012) (grifei) Por certo, ao ventilar somente em sede de apelação questão não enfrentada oportunamente, descumpriu a recorrente a orientação contida nos arts. 128, 460 e 264, parágrafo único, do CPC/73 (arts. 141 e 492, CPC/2015), motivo pelo qual resta obstado o seu conhecimento por se tratar de inovação em sede recursal. Logo, considerando que a apelante em sua contestação não chegou sequer a alegar tal questão, fazendo-o somente em momento posterior, qual seja, nas razões de apelação, caracterizado está a indevida inovação recursal, razão pela qual deixo de conhecer o recurso nesse ponto. Conhecido o recurso em parte, passe ao exame da questão de mérito. Cinge-se a questão posta à apreciação desta Corte à pretensão do autor, ora apelado, de reaver o imóvel situado na Rua 20, Quadra 27, Lote 06, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Paço do Lumiar/MA, e que se encontraria sob a posse ou detenção da apelante, razão pela qual alegou a usucapião do mesmo. Passo inicialmente ao exame dos requisitos da reivindicatória. Pois bem. Segundo o artigo 1.228 do Código Civil de 2002, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Como é cediço, a ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada; e 3) a posse injusta do réu sobre a coisa. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. (…). 4. Recurso especial improvido. (REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (…) 5. Recurso especial provido. (REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INCRA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA LITIGIOSA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL E DECRETO EXPROPRIATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (…) 4. A ação reivindicatória submete-se à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório. 5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, de que o INCRA não logrou comprovar por meio de justo título a sua propriedade sobre as áreas em litígio, em recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1188676/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS CONTÍGUOS. POSSE INJUSTA NÃO-COMPROVADA. TERRENO INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. INÉRCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO EM OCUPÁ-LO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. A ação reivindicatória pressupõe a existência de domínio do autor e posse injusta do réu. Portanto, demonstrando o réu que detém o domínio da área que ocupa, afastando, por conseguinte, a hipótese de posse injusta, a ação deve ser julgada improcedente. (…) 3. A preferência do titular do título mais antigo deve ser analisada em relação à cadeia dominial. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 1028246/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL – TÍTULO NÃO OPONÍVEL AOS AUTORES – RECONVENÇÃO POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ. (…) III – A reivindicatória pressupõe um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pelo autor. IV – O comprovado domínio do autor, aliado à posse sem justo título do réu, cuja alegação de usucapião ordinário não restou comprovada, em linha de princípio, conduz à procedência da reivindicatória. Recurso especial não conhecido. (REsp 274.763/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 313). Firme nessas premissas, verifico que o autor, ora apelado, se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, como forma de comprovar a titularidade do imóvel, o apelado juntou aos autos a escritura pública de compra e venda e a certidão de registro imobiliário (Num. 12677636 - Pág. 13/14). Por sua, individualização do imóvel objeto do litígio resta comprovada não só pela descrição do que consta na certidão de registro, como também como pelas fotografias trazidas à colação (Num. 12677636 - Pág. 16/19). Por fim, a prova do esbulho é feita pelo boletim de ocorrência policial (ID Num. 12677636 - Pág. 22), datado de 15/11/2013, estando o imóvel sob posse da parte ré– fato, aliás, incontroverso. Portanto, preenchidos estão os requisitos acerca do domínio do imóvel, sobre os limites da propriedade em questão e sobre o esbulho. Em relação à prescrição aquisitiva alegada pelo réu na contestação e também perfilhada no presente apelo, entendo que não comporta acolhimento. Assim prescreve o artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É certo, embora possa alegada como matéria de defesa, a usucapião deve ser cabalmente comprovada pela parte a quem aproveita – na espécie, o apelante. Evidencia-se pelas provas coligidas, entretanto, que não há certeza fática quanto à posse mansa e pacífica do bem pelo réu desde o ano de 2002, como alega, na medida em que não foram produzidas provas testemunhais inequívocas nesse sentido, não servindo, para essa comprovação, a realização unilateral de declaração de venda (fl. 42), supostamente assinada por Manoel Norberto Santander, de quem teria comprado o terreno em 2003. Por sinal, quando a parte apelante prestou depoimento pessoal perante o juízo a quo foi indagada em audiência sobre o reconhecimento da declaração de fl. 42 ao que afirmou jamais ter visto aquele documento. Aliás, vale trazer à colação a irretratável e percuciente análise desenvolvida pelo juízo a quo, ora corroborada por esta relatoria: No caso em comento, todavia, o que se verifica é que a observância dos requisitos legais para a ocorrência da usucapião, seja a ordinária ou a extraordinária, não se comprova de maneira consubstancial e indubitável nos autos, senão vejamos: quanto ao prazo de posse ininterrupta, não desincumbiu-se a requerida do ônus de provar que residia no imóvel por mais de 10 anos, pois, em que pese ter juntado ao processo uma declaração de venda (fl. 42), supostamente assinada por Manoel Norberto Santander, de quem teria comprado o terreno em 2003, não reuniu outros elementos capazes de corroborar o mencionado documento, uma vez que se trata de declaração unilateral, sem força probatória idônea a ensejar a comprovação de usucapião, quando os demais elementos dos autos não a avalizam, ainda mais porque, quando indagada em audiência sobre o reconhecimento da declaração de fl. 42, a própria requerida afirmou jamais ter visto aquele documento. No que concerne às contas de energia elétrica, juntadas por ocasião da apresentação da contestação, verifico que são referentes a anos recentes, sendo a mais antiga datada de 2009. Igualmente, as contas acostadas junto ao incidente de falsidade de testemunhas, além de inaptas como prova documental, tendo em vista que foram juntadas após o prazo para especificação de provas, referem-se ao ano de 2006, o que, ainda que fossem levadas em consideração, não comprovaria os 10 anos de posse ininterrupta, uma vez que a parte autora ofereceu oposição à posse manifestada pela ré em 05/02/2014, ao registrar boletim de ocorrência na Delegacia Especial de Paço do Lumiar. Outrossim, a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova testemunhal capaz de respaldar as suas alegações, assim como não juntou nenhum dos documentos necessários para respaldar o pedido de usucapião, tais como, planta de situação do imóvel, certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos cartórios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa, e indicação dos nomes e endereço dos confinantes, ao passo que a parte autora, além de juntar toda a documentação comprobatória de sua propriedade, requereu a oitiva das testemunhas Alberto Jorge Menezes Mendes e Benedito Silva Marques, que afirmaram em juízo, em suma, que até os anos de 2007 ou 2008 não existia residência edificada no terreno, mas, tão somente, segundo relatou o Sr. Benedito, uma cabana e algumas plantações, informando ainda, ter sido contratado pela Sra. Zeila, representante do espólio/autor, para fazer serviços de limpeza no terreno. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da usucapião, tanto ordinária, quanto extraordinária, haja vista que esta última espécie poderia ocorrer também no prazo de 10 anos, levando-se em consideração que a requerida aduziu estabelecer no imóvel a sua moradia. Além disso, verifico que a pretensão da ré também não atende às modalidades de usucapião especial urbana e rural, posto que, em ambos os casos, exige-se que o requerente não seja possuidor de outro imóvel urbano ou rural (arts. 1.239 e 1.240, CC/02), não havendo nos autos qualquer prova negativa de posse ou propriedade em nome da demandada. Extraio dos autos, portanto, que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da aquisição originária da propriedade pela usucapião, pois não ficou demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono durante o lapso temporal mínimo. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO DO ARTIGO 550 DO CC/1916. TÍTULO DE PROPRIEDADE DECLARADO NULO. POSSE CLANDESTINA DOS RÉUS. PROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 1.228 do CC, "oproprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2. A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3. Hipótese em que não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica dos réus para fins de procedência da exceção de usucapião, porquanto o autor, antes do decurso do prazo vintenário da prescrição aquisitiva (art. 550 do CC/1916 c/c 2.028 do CC/2002), se opôs à pretensa posse quando tomou medidas no sentido de fazer cessar o esbulho mediante o registro de ocorrência policial e o posterior ingresso das ações de reintegração de posse e de cancelamento do registro imobiliário por meio do qual a posse dos réus havia, inicialmente, sido exercida de maneira clandestina. 4. Logo, forçoso reconhecer que o comprovado domínio do apelante, aliado à posse sem justo título dos réus, cuja alegação de usucapião ordinário não restou comprovada ante a falta de decurso do prazo vintenário e ao exercício de posse clandestina, conduz à reforma da sentença para fins de procedência da reivindicatória. 5. Apelo provido. (ApCiv no(a) ApCiv 059839/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 1.228 do CC, "oproprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2. A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3. Hipótese em que não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica do apelante para fins de procedência da exceção de usucapião, porquanto o autor, ora apelado, antes do decurso do prazo decenal da prescrição aquisitiva, contado desde o falecimento de sua genitora (2001), se opôs à sua pretensa posse ad usucapionemno ano de 2011, conforme se extrai do depoimento da parte requerida. 4. Logo, forçoso reconhecer que uma vez comprovado o domínio do apelado, a individuação da área reivindicada e a posse injusta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0008502019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2019, DJe 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Todavia, para que o titular da propriedade retome o bem do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. 2. Considerando a comprovação dos requisitos do art. 1.228 do CC, entende-se pela procedência desta ação reivindicatória, com a determinação para que os Apelantes desocupem o imóvel discutido. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (ApCiv 0084562019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 02/07/2019) Forte nestas razões, forçoso reconhecer que o comprovado domínio do apelante, aliado à posse sem justo título do réu/apelante, cuja alegação de usucapião não restou cabalmente comprovada, me conduz à convicção da procedência da reivindicatória. Ante todo o exposto, conheço do apelo em parte e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. É como voto.
20/04/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/09/2021, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 10:56
Juntada de Certidão
27/09/2021, 10:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos