Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Caxias/MA Defesa: Procuradoria Geral do Município de Caxias
Apelado: Osvaldo Alves Pinheiro Advogado: Gerusa de Castro Andrade Carvalho (DPEMA) Origem: Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Apelação Cível nº 0806806-77.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Caxias/MA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias, que extinguiu sem resolução de mérito a demanda proposta em desfavor do Estado do Maranhão e do ente ora Apelante, pleiteando o custeio das despesas com o tratamento de saúde especializado da Apelada. Em análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo de 30 dias úteis permitidos à recorribilidade (arts. 183 e 1003, §3º, do CPC), vez que, conforme pesquisa aos Expedientes do PJE de 1º Grau, o sistema registrou ciência pelo Apelante em 26/11/2021 (intimação 8987156, expedientes do PJE 1º grau), e o presente recurso foi interposto em 22/01/2022. Quanto ao recolhimento do preparo, este é dispensável, tendo em vista a isenção legal do ente municipal determinada no art. 1007, §1º, do CPC. Presentes, assim, os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o Estado do Maranhão, pela sua Procuradoria, para manifestação, no prazo legal, vez que compõe a tríade da demanda original. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelo Apelado. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator