Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUDRENEIDE FERREIRA DUARTE ADVOGADA: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB/MA 8.875
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO OAB/MA 9.268 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. ANTERIOR DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO ONDE DISCUTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ANTERIOR. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Visa a Apelante reformar da sentença a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC. II. É cediço que há coisa julgada quando houver tríplice identidade entre as demandas, com idênticas partes, pedidos e causa de pedir, ou seja, quando houver absoluta identidade dos três elementos antes referidos entre uma e outra demanda, e uma delas já estiver definitivamente julgada, com sentença de mérito trânsita em julgado. III. No presente caso, registro existir anterior processo nº. 2913-35.2007.8.10.0040, com sentença transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, que tem por objeto o contrato de desconto de títulos, com sentença pelo reconhecimento da dívida, ou seja, é idêntica a causa de pedir discutida na presente lide. IV. ressalto que, ao contrário do alegado, a sentença proferida no bojo do feito anterior enfrentou o mérito da questão e julgou procedente a lide, inclusive tendo o juízo se manifestado a respeito da prescrição da dívida em decisão (id 48718762, Pje 1º Grau, autos do processo nº 2913-35.2007.8.10.0040), ainda que fora da sentença, mas foi discutida naqueles autos, de forma que constituiu coisa julgada material, que impede a repropositura da demanda, ainda que sob o rito do procedimento comum, consoante art. 485, V do CPC. V. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 30.05.2022 A 06.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807558-16.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 30 de maio de 2022 a 06 de junho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator