Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Audreneide Ferreira Duarte Advogado: Dr. Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogada: Drª Erna Ramalho Menezes de Figueiredo (OAB/MA 9.268) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807558-16.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a incidência da coisa julgada. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 5º LIV e LV da CF/88 e os arts. 115, 523 e 525 CPC, além de divergir do entendimento de outros tribunais, já que não há que se falar em coisa julgada diante de citação inválida na fase de conhecimento ou da intimação irregular no procedimento executivo. Aduz incidência de prescrição. Contrarrazões em ID 19036031. É o relatório. Decido. Em primeiro requisito de admissibilidade, constato a inviabilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o Acórdão impugnado concluiu pela existência de coisa julgada, consignando expressamente que: “ao contrário do alegado, a sentença proferida no bojo do feito anterior enfrentou o mérito da questão e julgou procedente a lide, inclusive tendo o juízo se manifestado a respeito da prescrição da dívida em decisão (id 48718762, Pje 1º Grau, autos do processo nº 2913-35.2007.8.10.0040), ainda que fora da sentença, mas foi discutida naqueles autos, de forma que constituiu coisa julgada material, que impede a repropositura da demanda.” Sendo assim, rever o entendimento supramencionado a fim de se investigar supostos vícios nos procedimentos de citação e intimação, ou ainda incidência da prescrição, pressupõe, necessariamente, a reavaliação da prova carreada aos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. A esse respeito, a Corte Superior já entendeu que “ não cabe Recurso Especial para reexaminar o acerto ou equívoco do Tribunal a quo na análise da alegada ofensa à coisa julgada” (AREsp n. 1.555.348/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019). Quanto à alegada contrariedade à norma inserta no art. 5º LIV e LV da CF/88, o Recurso também não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça