Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: Nilva Cilene Pereira ADVOGADA: Dra. Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI 15677) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O artigo 932 do CPC permite o julgamento do recurso de Apelação na forma monocrática. Contudo, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça continua em vigor, estabelecendo que "o relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Apesar de inexistirem súmulas dos Tribunais Superiores ou as demais situações retratadas no art. 932 do Código de Processo Civil, a matéria devolvida ao conhecimento deste relator diz respeito a entendimento já dominante sobre o tema. 3. Ademais, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, para submeter a questão ao Colegiado e retificar a decisão. 4. A instituição financeira que atua como intermediária na contratação de seguro prestamista possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 5. Os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. 6. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. 7. Os descontos indevidos ocorridos em conta corrente ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8. Agravo Interno conhecido e improvido. 9. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819929-66.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ________________. São Luís (MA), junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2