Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 2ªAPELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADO: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/CE 16477) APELADA: Nilva Cilene Pereira Rodrigues ADVOGADO: Dra. Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/MA 18998-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819929-66.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Nilva Cilene Pereira Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da contratação do BB Crédito Protegido em conjunto com o empréstimo consignado de nº 872753530, por violação do dever de informação e configuração de venda casada, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, com a confirmação de seu cancelamento, determinar a devolução em dobro, de modo solidário, do valor pago pela Apelada a título de seguro creditício, com inclusão de juros remuneratórios, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir de cada retenção indevida e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, autorizando, se for de interesse das partes, a compensação do crédito e débito existentes e condenar os Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, o Juízo de base condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, estabelecendo que os Apelantes devem proceder ao pagamento solidário de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em favor da advogada da Apelada, que inclui o valor a ser devolvido e os danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), e igualmente, definiu que Recorrida deve adimplir verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) aos patronos de cada Recorrente, referente à parte em que sucumbiu relativa aos danos morais (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspendendo a exigibilidade de tais verbas em relação à Apelada em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id n° 9332434), suscita o banco que atua como mero agente financeiro intermediário entre a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a consumidora, uma vez que não exerce atividade no ramo securitária. Adverte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que esta condição de procedibilidade é entendida como a correlação entre o suposto devedor, no sentido lato do termo e a pessoa contra quem é proposta a ação. Insurge-se o banco contra o deferimento da gratuidade de justiça, ressalvando que a Apelada, em nenhum momento, acostou aos autos o comprovante de que faz jus ao referido benefício, já que contratou advogados particulares para patrocinar a demanda, não apresentou extratos bancários ou demais documentos que evidenciem a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Frisa que não houve condicionamento ao fornecimento de crédito através de financiamento à contratação de seguro, mas expressa manifestação de vontade da Apelada. Relata que é faculdade do consumidor cancelar o seguro a qualquer momento, porém a Apelada quedou-se inerte, e quando da celebração da avença, declarou ter ciência de todos os aspectos da operação. Menciona que o contrato em comento traz informações claras, com letra em tamanho legível e de fácil compreensão por parte da contratante, atendendo às regras previstas no art. 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a Apelada não realizou nenhuma reclamação administrativa, o que demonstra a sua má-fé e, como a contratação do seguro ocorreu de forma livre, não há que se falar em violação a Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central do Brasil. Quando o contrato está envolto de boa-fé objetiva e não resulta em onerosidade excessiva ao consumidor, refere que apto está a fim de cumprir a sua função social, e o seu principal efeito é o equilíbrio contratual inter partes. Conclui que as cobranças decorrentes do contrato em tela ocorreram em respeito a todas as formalidades e balizas legais, sem qualquer abusividade, irregularidade ou vício volitivo, de modo que deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda. Pondera que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual e que todos os requisitos legais para a validade do negócio jurídico estão presentes, consoante o art. 104 e incisos do Código Civil. Enfatiza que a cobrança dos valores decorrentes do contrato em comento foi efetuada em exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, I do Código Civil. Ausentes os requisitos para a responsabilização e presentes excludentes de responsabilidade, não há que se falar em reparação alguma, ainda mais em dobro, sob pena de ensejar o vedado enriquecimento sem causa no art. 884 do Código Civil. Registra que nas ações indenizatórias, as provas devem ser concretas, robustas e suficientes, no sentido de demonstrarem efetivo prejuízo na fase cognitiva da ação, só se remetendo para o juízo sucessivo da execução a eventual apuração do respectivo quantum, porquanto no direito pátrio não se indenizam danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos, sendo de rigor que o prejudicado prove a efetividade a e extensão dos danos sofridos. Consigna que o dano moral não é composto por pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade contemporânea e que necessário se faz buscar na doutrina e na jurisprudência pátria os parâmetros em que se deve orientar o Magistrado, ao enfrentar a tarefa de quantificar a indenização. Para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assegura que é preciso o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia que lhe está sendo cobrada e que o pagamento tenha ocorrido de boa-fé pelo consumidor. Ainda nessa linha de raciocínio, assinala que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve haver prova que a cobrança foi efetuada com má-fé. No caso em comento, explica que, além ter agido de boa-fé, conforme a lei, não há nos autos qualquer indício de vício volitivo com relação à contratação do seguro. De acordo com o princípio da causalidade, salienta que a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Apelada, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente, a teor do disposto no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalta que o contrato do referido seguro se encontra cancelado e que este possui modalidade de pagamento do prêmio em parcela única, a qual foi quitada logo após a contratação. Esclarece que a sentença proferida merece reforma, eis que não há nenhuma irregularidade em sua conduta que, após a manifestação de vontade da Apelada, forneceu a contraprestação devida em forma de cobertura securitária. Alega que a contratação do seguro é facultada à parte contratante quando da anuência do contrato de empréstimo e tão somente efetivada quando da manifestação positiva de vontade da parte anuente, em absoluta observância ao que preconiza o princípio da autonomia da vontade das partes. Aduz que há de forma clara e expressa o desconto do seguro, tendo havido a possibilidade de contratar a operação financeira com ou sem a contratação do seguro, bem como consta ainda a livre escolha da seguradora titular do seguro e assinatura no documento, sendo certo que o dever de informação ao consumidor foi devidamente observado, nos termos do art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não há nenhuma comprovação de coação ou comprovação da obrigatoriedade do seguro, inexistindo, portanto, quaisquer indícios de vanda casada e que o pleito da Apelada é baseado em meras alegações unilaterais. Durante todo o período em que o seguro esteve vigente, assevera que não foi registrada nenhuma reclamação ou mesmo solicitação expressa de cancelamento pela Apelada, motivo pelo qual foi oferecida a cobertura, restando clara a aplicação do que dispõe o art. 764 do Código Civil Destaca que resta superado o entendimento contido na decisão combatida, de que o seguro foi pactuado de modo irregular, aliado ao fato de que, a Apelada, não comprovou em momento algum, qualquer irregularidade, ou prova, de que o seguro fora contratado por meio de venda casada, ônus do qual a Apelada não conseguiu se desincumbir, conforme leciona o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Reitera que atuou em consonância com a legislação aplicável à espécie em todos os momentos da relação contratual, restando inequívoco que não houve má-fé, coação ou qualquer irregularidade em sua conduta que possa ensejar a devolução da parcela em dobro Afirma que é assente o entendimento entre os doutrinadores e Tribunais Pátrios de que o mero dissabor ou mesmo sensibilidade exacerbada, não bastam para configurar o dano moral, revelando-se imprescindível a alteração prejudicial do bem-estar psicológico e físico do indivíduo apresente certa magnitude, haja vista que o mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral, porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 12143371), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade das Apelações, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal, razão por que conheço os recursos e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Constata-se a insatisfação do 1º Apelante com relação à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da Apelada, sob a alegação de que esta não colacionou qualquer documento que comprove a sua condição de hipossuficiente. Na hipótese, ao propor a ação originária, a Apelada afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do Código de Processo Civil, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Ademais, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Desse modo, restando inconteste a sua hipossuficiência financeira, não há razão para a reforma da sentença recorrida quanto a este aspecto. Sustenta a instituição financeira, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois os valores descontados da conta corrente da Apelada decorrem de contrato firmado com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Ressalta que funcionou apenas como forma de pagamento do aludido débito. Considerando que a legitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos articulados na petição inicial (teoria da asserção), possível se concluir que o banco possui legitimidade para responder à presente ação, tendo em vista que procedeu aos descontos na conta corrente da Apelada, de modo que cabe a este a demonstração de que tinha autorização para tanto, seja por meio de parceria firmada com a seguradora, seja por ato (autorização) realizado pela própria correntista. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGUROS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS SEGUROS CONTRATADOS COM TERCEIROS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DE DÉBITO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. LEGITIMIDADE DO BANCO, OUTROSSIM, PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO QUE DEVE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO. 2. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO APENAS DOS SEGUROS PREVISUL E CORRENTISTA CIA DE SEGUROS. DESCONTOS QUE DIZEM RESPEITO A MESMA EMPRESA, SENDO UM O NOME FANTASIA E OUTRO O NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO DESCONTO “SABEMI SEGURADO”. FALHA VERIFICADA APENAS COM RELAÇÃO A ESTE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. 3. VALIDADE DO DESCONTO ATINENTE AO SEGURO DE VIDA FIRMADO COM O BANCO RÉU. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO. AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO NÃO DERROGADA PELA VONTADE DAS PARTES. 4. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O BANCO. DESCONTO INDEVIDO. 5. DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DOS VALORES DA SABEMI SEGURADO DE FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. 6. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. DESCONTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INVIABILIZAR O CUSTEIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005868-09.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.10.2019) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. 1. O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores 2. Não demonstrada a existência de prévia autorização dos debitados sem anuência do correntista. Débito automático em conta corrente, a fim de eximir a responsabilidade da instituição financeira deve ser mantida a condenação imposta na sentença para restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014698-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2019). Ademais, a instituição financeira atua no interesse da seguradora, intermediando a celebração dos contratos e disponibilizando uma via de pagamento dos débitos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Superada estas questões preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos. De acordo com a narrativa empreendida na inicial, a Apelada contratou empréstimo consignado junto ao 1º Apelante no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) e observou cobrança por Seguro (BB Crédito Protegido) no importe de R$ 1.992,32 (mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), que onerou o contrato de forma abusiva. Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Debruçando-se sobre a temática (Tema n° 972), o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à cobrança de seguro de proteção financeira, ampliação do conhecido seguro prestamista, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral, celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É o que se depreende dos arestos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. […] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. […] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) No caso sob análise, com acerto o Magistrado de base ao concluir pela ilegalidade da cobrança relativa Seguro (BB Crédito Protegido) no importe de R$ 1.992,32 (mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Isso porque, em que pese previsto no extrato de operação de crédito direto ao consumidor, o respectivo encargo foi apontado como mera tarifa. Prova disso é que aparece no contrato sob a insígnia de “Seguros”, sem que tenha sido assinado um termo próprio ou oferecida a apólice à Apelada. Como se verifica na hipótese vertente, a partir dos documentos constantes dos autos, a contratação ou não do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo. Nesta ordem, não foi viabilizado à consumidora analisar previamente as condições da contratação, tampouco optar por outra seguradora. Isso demonstra que o seguro foi cobrado como se tratasse de mais uma tarifa bancária, um mero item no quadro de custos do empréstimo consignado. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição dos valores. Nesse sentido, os seguintes julgados: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico. No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado. O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título. Irregularidade observada. Seguro afastado. 2. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3. Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4. Recurso provido. (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. É possível a repetição simples dos valores exigidos a maior do requerente, em razão da cobrança de encargo abusivo. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073467482, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70073467482 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ/MA, AC n° 14339/2019, Relator: Des. Ricardo Duailibe, Data de Julgamento: 01/07/2019, Quinta Câmara Cível) Sendo incontroversa a realização da dedução do prêmio do seguro, cobrando dívida inexistente, deve ser determinada a repetição em dobro do indébito, como estabelecido pela sentença. Isso porque, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre a matéria, válidas as lições de de Rizzatto Nunes: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (por exemplo, teve de contratar advogado e pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais." (Comentários do Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 2ª Ed., p. 42). Outrossim, flagrante é a abusividade da cobrança, mormente diante da posição frágil que a consumidora ocupa na relação contratual. Sob essa perspectiva, deve ser mantida a condenação a título de danos morais diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do banco e da seguradora, apta a ocasionar transtornos que excedem o mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório, cumpre consignar que a dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições dos ofendidos, a capacidade econômica da empresa ofensora, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho discorre sobre este tema: Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Não deve, no entanto, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Desse modo, entende-se que o valor deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este valor afigura-se razoável para reparar os danos morais sofridos pelo consumidor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação parcialmente provida. (TJ/MA, Apelação Cível n° 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Impende registrar que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Mantidos os ônus sucumbenciais como definidos pela sentença.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento aos Apelos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2