Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
30/01/2024, 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
30/01/2024, 23:28
Juntada de petição
24/01/2024, 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 09:39
Juntada de Certidão
19/01/2024, 09:35
Desentranhado o documento
16/01/2024, 10:29
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
04/12/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
02/12/2023, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 07:39
Documentos
Despacho
•25/08/2023, 07:39
Despacho
•08/07/2023, 08:12
30/01/2024, 23:28
Juntada de petição
24/01/2024, 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 09:39
Juntada de Certidão
19/01/2024, 09:35
Desentranhado o documento
16/01/2024, 10:29
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
04/12/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
02/12/2023, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 07:39
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
21/07/2023, 22:46
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 19/07/2023 23:59.
21/07/2023, 22:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
14/07/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
14/07/2023, 03:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
14/07/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
14/07/2023, 03:02
Juntada de petição
10/07/2023, 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2023, 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2023, 08:12
Conclusos para despacho
19/06/2023, 13:23
Juntada de petição
09/05/2023, 19:06
Juntada de Certidão
04/05/2023, 12:52
Juntada de Certidão
04/05/2023, 12:46
Recebidos os autos
03/05/2023, 11:39
Juntada de despacho
03/05/2023, 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
22/11/2022, 09:37
Juntada de Certidão
22/11/2022, 09:30
Juntada de Certidão
22/11/2022, 09:25
Juntada de contrarrazões
09/11/2022, 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 10:09
Juntada de Certidão
29/07/2022, 12:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
24/06/2022, 16:48
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 17/05/2022 23:59.
24/06/2022, 16:47
Juntada de recurso inominado
27/04/2022, 15:42
Publicado Intimação em 26/04/2022.
26/04/2022, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 61789128 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Requerente: EDSON PIMENTEL
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95. DECIDO. O autor sustenta, em apertada síntese, que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária, cobranças relativas a um contrato de seguro e que afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas já quitadas; 2) condenação em indenização por danos morais e 3) declaração de inexistência do débito. Em contestação em ID 60070506, o requerido alega: 1) ilegitimidade passiva; 2) ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora; 3) fato de terceiro; 4) inexistência de falha na prestação do serviço. Eis o resumo dos fatos. Decido. A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora merece ser afastada, haja vista que as informações constantes na procuração juntada na inicial permitem aferir que o autor reside nesta Comarca. Por essa razão, afasto a preliminar ventilada. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, sendo a seguir analisada. Passo à análise do mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente, cobranças relativas a um contrato de seguro e que afirma não ter pactuado. Pois bem, entendo que o autor fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito mediante a juntada de extratos que comprovam a incidência dos descontos impugnados. Por outro lado, caberia à ré a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, nos termos do que dispõe o art.373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque, da análise do processo constata-se que o banco réu não conseguiu demonstrar nos autos que de fato tinha autorização para proceder com os descontos. Logo, quando a instituição financeira efetua desconto na conta corrente do consumidor, em nome de terceiros, sem conseguir comprovar a regularidade contratual e que o autor desfrutou do valor objeto do negócio, não há como isentá-la da obrigação solidária de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral. Nesse sentido, aliás, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO "UNIMED CLUBE" - PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2. O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4. No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. 5. Não há se falar em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que ainda existem questões a serem apreciadas pelo Juízo a quo, em especial as demais liminares ventiladas na defesa do réu, bem como o próprio mérito da questão posta em debate. 6. Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença com retorno dos autos à origem. (TJ-MS - AC: 08010374920218120045 MS 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) Apelação – Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco – Legitimidade passiva ad causam do banco configurada – Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final – Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora - Desconto das parcelas na conta bancária da correntista - Abusividade – Afastamento determinado – Falha na prestação do serviço configurada - Responsabilidade objetiva dos requeridos – Responsabilização solidária – Repetição do indébito – Devolução dobrada – Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida – Indenização - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração – Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu – Decisão reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10020110920208260414 SP 1002011-09.2020.8.26.0414, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Outrossim, não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por conseqüência, de responsabilidade do requerido. Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas, sendo inafastável a declaração da inexistência do contrato de seguro impugnado. De outra banda, a Lei 8.078/90, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Neste ponto, os extratos bancários anexados em ID 40768549 evidenciam a incidência de quatro descontos no valor de R$ 67,70 (sessenta e sete reais e setenta centavos). Entendo, no entanto, que a restituição deva se dar em dobro, vez que o requerido não trouxe nenhuma prova de engano justificável. Chego, portanto, à cifra de R$ 541,60 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, a sua caracterização independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o elevado valor dos descontos em relação ao salário-mínimo e o longo tempo pelo qual se prolongaram. Por fim, entendo necessária a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença. O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 541,60 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros legais de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto); 2) Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contada a partir da prolação desta sentença; 3) Declarar inexistente o contrato de seguro entre as partes; 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Atento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários de advogado. P. R. I. A requerida, via advogado e PJE. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Brejo-MA, 25 de fevereiro de 2022 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 13:54
Julgado procedente o pedido
28/02/2022, 05:37
Conclusos para julgamento
11/02/2022, 12:23
Juntada de Certidão
10/02/2022, 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 10:45 1ª Vara de Brejo.
02/02/2022, 11:54
Juntada de contestação
01/02/2022, 18:08
Publicado Intimação em 08/09/2021.
14/09/2021, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
14/09/2021, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/09/2021, 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:45 1ª Vara de Brejo.