Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 96552766. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 24 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:35
Documento
16/01/2024, 10:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:23
Publicação
04/12/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 96552766. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 24 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 96552766. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 24 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:35
Documento
16/01/2024, 10:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:23
Publicação
04/12/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 96552766. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 24 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 07:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:46
Publicação
14/07/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:03
Publicação
14/07/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 8 de julho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sábado, 08 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Processo nº. 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 8 de julho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo/MA, Sábado, 08 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
10/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/07/2023, 08:32
Mero expediente
08/07/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:06
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:52
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:46
Recebimento (competência exclusiva)
03/05/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): EDSON PIMENTEL ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 137/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva. Descabe a tese de ilegitimidade passiva, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado que os descontos vergastados eram feitos diretamente na conta corrente que o autor mantém junto ao recorrente. Assim, rejeito a preliminar. 2 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800159-85.2021.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO
Trata-se de demanda relativa à cobrança de plano de previdência privada (MBM) não contratada, cujos descontos eram feitos de forma indevida na conta do recorrido. Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança, repetição do valor do indébito em dobro e pagamento de danos morais, e, em sede de recurso, o banco pugna pela improcedência do pleito, sob os argumentos de inocorrência de ilícito e irrazoabilidade do valor condenatório. 3 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (R$ 541,60), tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos prova capaz de legitimar as cobranças vergastadas. Todavia, levando-se em conta o efetivo prejuízo material comprovado nos autos e a ausência de reclamação pela via administrativa, entendo que o valor indenizatório fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe R$ 1.000,00 (mil reais). 5 – Em relação à multa arbitrada para obrigação de fazer (R$ 500,00 por desconto indevido), entendo como razoável e adequada às peculiaridades do caso, cabendo ao recorrente proceder um simples cancelamento de cobrança. 6 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não configurados em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral, nos termos do voto do relator(a). Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora. O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de março de 2023. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A
Recorrido: EDSON PIMENTEL Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/03/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 1 de fevereiro de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800159-85.2021.8.10.0076
10/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 09:37
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:30
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 12:31
Decurso de Prazo
24/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
24/06/2022, 16:47
Petição (Recurso inominado)
27/04/2022, 15:42
Publicação
26/04/2022, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 61789128 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Requerente: EDSON PIMENTEL
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95. DECIDO. O autor sustenta, em apertada síntese, que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária, cobranças relativas a um contrato de seguro e que afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas já quitadas; 2) condenação em indenização por danos morais e 3) declaração de inexistência do débito. Em contestação em ID 60070506, o requerido alega: 1) ilegitimidade passiva; 2) ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora; 3) fato de terceiro; 4) inexistência de falha na prestação do serviço. Eis o resumo dos fatos. Decido. A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora merece ser afastada, haja vista que as informações constantes na procuração juntada na inicial permitem aferir que o autor reside nesta Comarca. Por essa razão, afasto a preliminar ventilada. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, sendo a seguir analisada. Passo à análise do mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente, cobranças relativas a um contrato de seguro e que afirma não ter pactuado. Pois bem, entendo que o autor fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito mediante a juntada de extratos que comprovam a incidência dos descontos impugnados. Por outro lado, caberia à ré a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, nos termos do que dispõe o art.373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque, da análise do processo constata-se que o banco réu não conseguiu demonstrar nos autos que de fato tinha autorização para proceder com os descontos. Logo, quando a instituição financeira efetua desconto na conta corrente do consumidor, em nome de terceiros, sem conseguir comprovar a regularidade contratual e que o autor desfrutou do valor objeto do negócio, não há como isentá-la da obrigação solidária de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral. Nesse sentido, aliás, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO "UNIMED CLUBE" - PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2. O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4. No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. 5. Não há se falar em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que ainda existem questões a serem apreciadas pelo Juízo a quo, em especial as demais liminares ventiladas na defesa do réu, bem como o próprio mérito da questão posta em debate. 6. Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença com retorno dos autos à origem. (TJ-MS - AC: 08010374920218120045 MS 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) Apelação – Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco – Legitimidade passiva ad causam do banco configurada – Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final – Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora - Desconto das parcelas na conta bancária da correntista - Abusividade – Afastamento determinado – Falha na prestação do serviço configurada - Responsabilidade objetiva dos requeridos – Responsabilização solidária – Repetição do indébito – Devolução dobrada – Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida – Indenização - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração – Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu – Decisão reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10020110920208260414 SP 1002011-09.2020.8.26.0414, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Outrossim, não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por conseqüência, de responsabilidade do requerido. Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas, sendo inafastável a declaração da inexistência do contrato de seguro impugnado. De outra banda, a Lei 8.078/90, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Neste ponto, os extratos bancários anexados em ID 40768549 evidenciam a incidência de quatro descontos no valor de R$ 67,70 (sessenta e sete reais e setenta centavos). Entendo, no entanto, que a restituição deva se dar em dobro, vez que o requerido não trouxe nenhuma prova de engano justificável. Chego, portanto, à cifra de R$ 541,60 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, a sua caracterização independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o elevado valor dos descontos em relação ao salário-mínimo e o longo tempo pelo qual se prolongaram. Por fim, entendo necessária a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença. O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 541,60 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros legais de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto); 2) Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contada a partir da prolação desta sentença; 3) Declarar inexistente o contrato de seguro entre as partes; 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Atento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários de advogado. P. R. I. A requerida, via advogado e PJE. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Brejo-MA, 25 de fevereiro de 2022 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2022, 00:00
Procedência
28/02/2022, 05:37
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 12:23
Documento (Certidão)
10/02/2022, 13:29
Audiência (conciliação)
02/02/2022, 11:54
Petição (Contestação)
01/02/2022, 18:08
Publicação
14/09/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EDSON PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do despacho ID 43053470 - Despacho., com o seguinte teor: Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800159-85.2021.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a) Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 02/02/2022, ÀS 10:45 HORAS, na sala de audiências deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três. A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA. Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se. Brejo-MA, 24 de março de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular ORIENTAÇÕES PARA ACESSAR A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1. Acessar usando o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98817-3998 (ANTÔNIO-SECRETÁRIO JUDICIAL) ou (98) 98139-6120 (GILMAR, TÉCNICO JUDICIÁRIO); 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador/juiz; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. Fica Vossa Senhoria, cientificada que não comparecendo à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Brejo-MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028