Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: ALDENORA VELOSO MEDEIROS ADVOGADO: VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB/MA 16221-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802596-82.2018.8.10.0051 - PEDREIRAS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva movida em seu desfavor por Aldenora Veloso Medeiros, ora apelada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa, e deixou de condenar a parte exequente em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que “o autor litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça”. Em suas razões recursais, o ente estadual invoca o princípio da causalidade para sustentar a necessidade de reforma da sentença para o fim de condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, ao argumento de que sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça não tem o condão de excluir as verbas sucumbenciais, mas tão somente de pô-las sob condição de suspensividade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas (ID 18862152). A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente a presente apelação. Com efeito, já há jurisprudência firme neste Tribunal de Justiça acerca das matérias devolvidas no apelo. Ressalto, então, que, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA. I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC). II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019. Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. 1. O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3. No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4. Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020). Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Não há, portanto, motivo para não conceder o direito da parte apelada à gratuidade de justiça. Não obstante isso, o decreto sentencial há de ser reformado no que tange à inexistência de condenação da parte sucumbente a arcar com as custas do processo e de honorários sucumbenciais, ainda que se sua exigibilidade venha a ser suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, “(a)quele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.” (REsp 1183061/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à extinção do processo sem resolução mérito deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Apelo provido. (Ap 0028692017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. FIM DE AMEAÇA DURANTE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, ainda que julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível afigura-se a condenação aos ônus sucumbenciais de quem deu causa à propositura da ação; II - apelação não provida. (Ap no(a) Ap 031931/2008, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 09/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. I - Em razão do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. II - O valor da verba honorária deve atender aos requisitos do §4º do art. 20 do CPC. (Ap 0185562015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 18/09/2015). (grifei) A propósito, acrescento a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento do mérito, devendo as custas, nesse caso, ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, consoante o princípio da causalidade. 2. In casu, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa não se enquadra como exorbitante, tendo em vista a atribuição como valor inicial da causa o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual será suportado pelos cinco autores da ação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1066 415/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010). (grifei) Ex positis, com o permissivo do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar a apelação à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a reformar a sentença no sentido de condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"