Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS SILVA FURTADO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0804143-30.2017.8.10.0040
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SILVA FURTADO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, a realização de procedimento cirúrgico ANGIOPLASTIA PARA TRONCO DE CORONÁRIA ESQUERDA COM STENT FARMACOLÓGICO, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Despacho de ID 6190482 intimando a Defensoria Pública para que juntasse documentos ausentes. Em sentença de ID 6422639, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito ante a falta de informações indispensáveis para o ajuizamento da demanda. A parte autora interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida (ID 6911059). Apresentadas contrarrazões em ID 7909015. Decisão que deu provimento ao recurso interposto, anulando assim a sentença questionada (ID 10700076). Instada a manifestar-se, a Defensoria Pública informou que o autor já havia realizado o procedimento cirúrgico requerido em ID 21625766. Devidamente citado, o requerido contestou e pugnou, em síntese, pela improcedência do pleito (ID 44337923). Réplica aportada em id 59405300, ratificando os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, busca a parte autora realização de cirurgia de forma a garantir direito a saúde. Entretanto, conforme se verifica da petição aportada aos autos (ID 21625766), o paciente já realizou o procedimento cirúrgico, não havendo mais interesse na tutela pleiteada. Segundo lição do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir "(...) surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 66/67). O interesse de agir corresponde, portanto, à necessidade, à utilidade e à adequação do processo ajuizado para fins de proteção e resguardo da pretensão deduzida judicialmente. Na espécie, constata-se que, mesmo ante a liminar deferida, o paciente já realizou o procedimento cirúrgico pleiteado, não mais se caracteriza o interesse de agir, considerando que esta ação não é mais útil ou necessária ao resguardo de seu interesse jurídico. Da mesma forma, ocorreu a perda superveniente do objeto. Assim, ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Nesse sentido, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, cujo teor adoto como razões de decidir: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. REALIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA, POR CONTA PRÓPRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DO OBJETO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Constatado que, no curso do processo, foi realizado pela parte autora, por conta própria, o exame médico que era pleiteado na petição inicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto e do interesse de agir - Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Na hipótese dos autos, considerando que foi o réu quem deu causa ao ajuizamento desta ação, a ele deverá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10145120208320002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAMES, PERDA DE OBJETO. I- Com a realização dos exames questionados pelos agravantes, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJ-PA-AI: 00033039020028140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 18/06/2009, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2009) (Grifei) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Isento o Estado do Maranhão ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz