Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OFICIO UNICO SENTENÇA MARIA ADELAIDE MORAES, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação, com a finalidade de obter o assento de óbito de seu sogro, Sr. Francisco Primitivo de Moraes. Aduz a requerente que o falecido veio a óbito em decorrência de sequelas de câncer, sendo sepultado no cemitério do Povoado Baixa Grande. Ocorre que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de seu sogro, situação que perdura até os dias de hoje. Acostou à inicial os documentos de ID. 52216785 e ss. Fora realizada audiência de justificação, com oitiva da requerente e testemunhas. O Ministério Público se manifesta pela improcedência do pedido (ID. 63136944). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra". Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Sobre o relevante tema, o artigo 80 da Lei 6.015/73 dispõe que: “Art. 80. O assento de óbito deverá conter: I -a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II – o lugar do falecimento com indicação precisa; III -o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em que ambos casaram; V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI – se faleceu com testamento conhecido; VII – se deixou filhos, nome e idade de cada um; VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com nome dos atestantes; IX – o lugar do sepultamento; X- se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI- se era eleitor.(GRIFO NOSSO) Dessa forma, o caso em tela encontra-se deficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, uma vez que o requerente sublinhou apenas que o falecido veio a óbito no dia 05/06/2021, quando na verdade supostamente faleceu em 1995. Além disso, as testemunhas não corroboraram o alegado na inicial. No túmulo não conta o nome completo do falecido. Nesse sentido, não restaram consignados os requisitos apontados no artigo 80 da Lei nº 6.015/73, impossibilitando, desse modo, a procedência do pleito autoral, uma vez que a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante ensina o art. 373 do CPC. Sobre o tema, leia-se os seguintes julgados: TJPI-0023037) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência do atestado de óbito prescrito por médico ou de duas pessoas qualificadas, é imprescindível que duas testemunhas, que tenham assistido ao óbito ou ao funeral, ou que tenham informação sobre a identificação do cadáver, atestem o falecimento. 2. No caso dos autos, bem é de ver que não há prova nenhuma apresentada em juízo, a não ser a declaração apresentada pelo requerente, filho da falecida, que nem sequer informou se presenciou ou não o óbito ou o funeral. 3. Sentença Anulada. 4. Recurso provido. (Apelação Cível nº 201200010027925, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. José Ribamar Oliveira. j. 18.05.2015, unânime). TJAC-002758) REGISTROS PÚBLICOS. LEI Nº 6.015/73. ASSENTO DE ÓBITO NÃO LAVRADO À ÉPOCA DO FATO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Descumprido o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.015/73, e não havendo prova idônea a demonstrar o alegado falecimento do genitor da parte autora, inviável pretender suprir o registro por sentença. 2. In casu, a Sentença deve ser anulada por error in procedendo, porquanto indispensável à abertura da fase de instrução probatória. 3. Recurso provido. (Apelação nº 0000128-12.2011.8.01.0008 (13.613), Câmara Cível do TJAC, Rel. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim. unânime, DJe 05.10.2012). Nesse viés, importante sublinhar que o Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pleito aduzido na inicial. De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801002-12.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ADELAIDE MARAES Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo