Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802840-59.2021.8.10.0001.
AUTOR: SARA RAQUEL BRANDAO SILVA, JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA NETO - OAB/MA12396, GUSTAVO BADAUY LAURIA SILVA - OAB/GO15250
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, c/c AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SARA RAQUEL BRANDÃO SILVA PAMPONET DE CERQUEIRA e JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA NETO em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (UNICEUMA), todos devidamente qualificados nos autos. Afirmam ser alunos do curso de medicina na instituição de ensino superior ré e utilizam o sistema de financiamento estudantil FIES, no percentual de 79,22% (setenta e nove vírgula vinte e dois por cento). Asseveram que em razão de pendências financeiras, não conseguiram realizar suas rematrículas. Que efetuaram o pagamento integral da matrícula referente ao primeiro semestre de 2020, e após a aprovação do financiamento, solicitaram o ressarcimento dos valores excedentes repassados a IES, ora Ré, a título de matrícula, estes no importe de R$ 8.900,81 (oito mil e novecentos reais e oitenta e um centavos) e R$ 8.623,80 (oito mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), cujo prazo para devolução seria de 90 dias úteis, a contar do efetivo pagamento, ou seja, a partir do dia 07 de julho de 2020, porém, até a data da propositura dação não houve resposta sobre o reembolso dos valores alhures mencionados. Acentuam os Autores que ante a proximidade do início das atividades acadêmicas e impossibilidade de acesso ao sistema para implementar as suas respectivas matrículas, com a continuidade do financiamento, além da falta de resposta quanto ao reembolso dos valores alhures mencionados, sofreram danos de ordem moral que merecem ser reparados. Nesse diapasão, requerem, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars para que a ré sejam compelida a possIbilitar o acesso ao sistema e implementar a matrícula dos autores, sob pena de multa diária; no mérito, a procedência da ação para convolar em definitiva a medida liminar, bem como a condenação ao reembolso dos valores excedentes repassados pelo FIES a Ré, ainda, postulam pela condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para cada um dos autores, além dos encargos da sucumbência. Pugnam também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e a inversão do ônus da prova. Deram à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de Id. 40339768, a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando que a Ré realizasse a rematrícula dos alunos nos 4º e 6º período respectivamente para cursar medicina no primeiro semestre de 2021. Petição dos autores comunicando o descumprimento da determinação liminar (id. 40880868). Em Contestação de Id 41388415, a Requerida alega inexistência de ato ilícito. Aduz que não houve qualquer falha na prestação de serviços, vez que os serviços educacionais foram disponibilizados, contudo os Autores não arcaram com o pagamento das mensalidades do curso referente as mensalidades do semestre de 2020, por sua culpa exclusiva, mesmo assim, a IES, por mera liberalidade, efetuou o parcelamento do débito, mas, ainda assim, os Autores não efetivaram o pagamento devido. Destaca que a lei 9.870/1999 possibilita a recusa de rematrícula de aluno inadimplente, e nos termos da Portaria nº 209/2018, na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais, o aditamento junto ao FIES será sobrestado até a comprovação da adimplência do Autor, motivo pelo qual não houve repasse dos valores. Defende a Ré que não se encontram evidenciados nos autos os pressupostos necessários para a configuração do seu dever de indenizar, ante a legalidade de sua conduta. Ao final, requer a improcedência da demanda. A defesa veio acompanhada de documentos. Juntada de decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0802729-78.2021.8.10.0000 interposto pela Requerida, cujo efeito suspensivo da decisão foi indeferido (Id.41661177). Réplica apresentada ao Id. 42414151. Petição da Ré informando o cumprimento da determinação liminar (Id. 42695992). Juntada do Acórdão de Id. 50101754 que no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela Requerida. Intimados a dizerem se ainda tinham provas a produzir (Id. 37398587), a Requerente pleiteou a realização de instrução e julgamento para tomada de seu depoimento pessoal e da ré (Id. 59644412), enquanto que o Requerido não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 61396515. Decisão Saneadora de Id. 65064354 indeferiu o pedido de produção de prova oral; inverteu o ônus da prova. Audiência de Conciliação realizada sem celebração de acordo (Id. 69933362). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I, CPC, uma vez que a prova a ser produzida seria exclusivamente documental, encontrando-se, desta feita, já encartada aos autos. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos. Devidamente saneado o feito, passo à análise do mérito. Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois os Autores se dizem vítimas de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de serviços. O artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Para a decisão do mérito vejo que a questão perpassa pela análise probatória dos fatos deduzidos, tanto na peça de ingresso, quanto na de defesa. Nessa esteira, passo à análise dos fatos, indispensáveis à elucidação da controvérsia: Como comprovado nos autos, e não rebatido pelos Autores, no primeiro semestre de 2020 estes encontravam-se em mora com a Requerida. Estes débitos referiam-se a mensalidades inadimplentes dos meses de janeiro a abril de 2020, conforme descrito pela Requerida. Em razão desta inadimplência foi possibilitado a renegociação do débito, que restou parcialmente inadimplido, tendo os autores quitado apenas os valores de entrada. Em razão disso, a Requerida negou a rematrícula dos alunos para o semestre 2021.1, o qual se iniciaria em janeiro de 2021. Conclui-se, portanto, que, estando os Autores em mora desde o semestre 2020.1, sem que durante a tramitação destes autos, os Requerentes lograssem provar o pagamento das parcelas do acordo, enquanto, por seu turno, a Requerida demonstrou a inadimplência dos Autores, através do extrato financeiro constando os valores das parcelas em aberto. Cumpre ressaltar, portanto, que os artigos 5º e 6º, § 1º da Lei Nº 9.870/99 determinam que terão direito à renovação das matrículas os alunos que se encontrarem devidamente adimplentes com suas obrigações contratuais. Em consagração a esta disciplina já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO POR DEPEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ESCOLA PARTICULAR. ALUNA INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NEGADA.POSSIBILIDADE. AMPARO DOS ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.870 /99. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFRONTO AO ARTIGO 273, DO CPC-73. AGRAVO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Não há que se falar em incompetência absoluta oriunda de vício na distribuição do recurso quando esta obedece rigorosamente aos ditames regimentais do Tribunal, vez que incluídos no sorteio todos os Desembargadores que compõe as Câmaras Cíveis. II - Preliminar rejeitada. III - A inadimplência anterior ao ano em que solicitada a matrícula do aluno tem o condão de obstar a renovação do contrato, conforme determinação expressa contida nos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei Nº 9.870/99, restando pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que somente os estudantes em dia com o pagamento das mensalidades escolares terão direito à renovação da matrícula. IV - Todos os estudantes devem ter acesso à educação, porém, em se tratando de escola particular, tal premissa não deve prevalecer, porquanto, o dever de arcar com os custos de educação gratuita compete ao Estado, nos termos dos artigos 205 e 206, inciso IV, da Constituição Federal. V - Merece reforma a decisão monocrática proferida em contrariedade aos ditames do artigo 273, do Código de Processo Civil-73 (vigente à época em que prolatado o decisum), posto que sobejamente demonstrada a legalidade na negativa da matrícula escolar pleiteada pela parte e caracterizado o periculum in mora inverso. VI - Recurso provido à unanimidade. (AI 0065542016, Rel. Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 10/05/2016) (grifei). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA- IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA- ENSINO SUPERIOR- INADIMPLÊNCIA- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Não há ilicitude quando a instituição de ensino não renova a matrícula do aluno inadimplente. (art. 5º da lei 9.870/99). Hipótese em que não há comprovação de que a instituição de ensino cobrou valor superior ao acordado. Agindo no exercício regular do direito, descabe a pretensão à indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000210551487001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA. JUSTA CAUSA. ALUNO INADIMPLENTE. A conduta praticada pela instituição de ensino credora ao negar a renovação de matrícula ao aluno inadimplente constituiu exercício regular de direito, seja por disposição regimental, previsão contratual ou aplicação do art. 5º da Lei nº 9.870/90. ? Circunstância dos autos em que se impõe prover o recurso para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70083888396 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA APELADA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO – INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA DA APELANTE - Incontrovertido é o inadimplemento da autora com o pagamento das mensalidades, daí o porquê de se mostrar legítimo o desligamento dela (negativa de matrícula) da universidade, aqui reconvinte. Frise-se que, na hipótese dos autos, aplica-se a Lei nº 9.870/99, que regulamenta a matéria a respeito da negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno diante da ausência de contraprestação pecuniária. E do art. 5º da referida lei extrai-se que a rematrícula, promovida pelo estabelecimento de ensino superior, não é obrigatória em casos de alunos inadimplentes, disposição essa que combina com o pactuado entre as partes por meio do 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais', principalmente de sua cláusula 22 (fls. 105 e 106). Por fim, em função do inadimplemento, de rigor a condenação da autora ao pagamento do débito aqui exigido pela ré no valor atual de R$ 2.571,30 (mensalidades atrasadas). ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10260508420168260196 SP 1026050-84.2016.8.26.0196, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017). Com efeito, conclui-se, do exame do conjunto probatório trazido aos autos, que os autores estavam inadimplentes e também, não lograram êxito em provar que houve repasse pelo FIES de quaisquer valores referentes aos semestre 2020.1 a IES, ora Ré, não fazendo jus a reembolso dos valores pleiteados na inicial. Do mesmo modo, os Autores não demonstraram a ocorrência de atos que possam ser interpretados como afronta às suas pessoas, abuso de direito, não sendo juridicamente possível a indenização pleiteada, mormente porque, deram causa à negativa da Ré em autorizar a rematrícula face a inadimplência das mensalidades. Diante disso, evidente que o agir da Ré se deu em exercício regular de um direito seu, não havendo que se falar, pois, em responsabilização civil por danos morais. Sendo assim, ante a ausência de comprovação mínima das alegações dos autores e dos fatos constitutivos do direito que invocam, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, torna-se imperativo o decreto de improcedência de tais pleitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos Autores. Revogo a liminar de Id. 40339768. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital